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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007631-64.2026.8.13.0313/MG AUTOR: EDIMAR MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MANUELLA ALVES DÂMASO DE OLIVEIRA (OAB MG203350) ADVOGADO(A): AMANDA SANTOS DE CASTRO (OAB MG202153) DESPACHO Vistos, etc. Verifico que permanecem pendentes irregularidades apontadas na certidão de triagem, as quais devem ser sanadas para o regular prosseguimento do feito. No que se refere à representação processual, sendo a parte autora assistida por advogado, deverá a petição inicial estar acompanhada de instrumento de procuração regularmente constituído. Nos termos do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Por sua vez, o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 assegura presunção de autenticidade aos documentos eletrônicos assinados mediante processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Assim, para regularização da representação processual, deverá a parte autora apresentar procuração assinada fisicamente ou mediante assinatura digital qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, não se mostrando suficiente, para esse fim, o instrumento apresentado mediante assinatura eletrônica simples ou avançada pelas plataformas indicadas na certidão de triagem. De igual modo, deverá a parte autora comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, mediante documentação idônea que demonstre não apenas a formulação da reclamação, mas, quando existente, a resposta apresentada pelo fornecedor ou o transcurso do prazo para resposta. A providência encontra fundamento na discussão relativa ao interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, objeto do Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se assentou a relevância da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização da necessidade da tutela jurisdicional. A comprovação poderá ocorrer, por exemplo, mediante reclamação formulada pelos canais oficiais de atendimento da parte requerida, PROCON, consumidor.gov.br, órgão regulador competente, plataforma de reclamação ou notificação extrajudicial, acompanhada da respectiva resposta ou da demonstração de ausência de solução no prazo aplicável. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane integralmente as irregularidades apontadas na certidão de triagem, especialmente para: a) apresentar procuração regularmente assinada, nos moldes acima especificados; e b) comprovar a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, mediante documentação idônea apta a demonstrar a pretensão resistida. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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