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1007631-58.2020.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1007631-58.2020.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JEFFERSON GONCALVES DE OLIVEIRA GATTI ADVOGADO(A): INES ADRIANA MOREIRA (OAB MG141991) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG102238) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) E DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DII POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Início da Incapacidade (DII), em 06/11/2019. O INSS pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para adequação aos marcos administrativos e processuais. A parte autora requer a retroação da DII e da DIB à Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que a incapacidade já estava presente quando do indeferimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser alterada em relação àquela fixada pela perícia judicial; e (ii) saber qual deve ser o termo inicial da Data de Início do Benefício (DIB), diante da constatação de incapacidade posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, sem requerimento administrativo superveniente. III. Razões de decidir 3. A prova pericial judicial, corroborada pelos esclarecimentos prestados pelo expert, demonstrou de forma fundamentada que a incapacidade laborativa temporária teve início em 06/11/2019, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica adotada. 4. Verificada a ocorrência da incapacidade após a DER e antes do ajuizamento da ação, bem como inexistente requerimento administrativo formulado no período correspondente, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, em observância ao art. 240, § 3º, do CPC, evitando-se prejuízo decorrente da demora na citação. 5. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 6. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos na versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a EC nº 113/2021. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (04/03/2020). Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: “1. A Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser mantida quando fixada por perícia judicial devidamente fundamentada e não houver prova robusta em sentido contrário. 2. Constatada a incapacidade após a DER e antes do ajuizamento da ação, sem requerimento administrativo superveniente, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, em observância ao art. 240, § 3º, do CPC.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remess necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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