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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1007631-24.2025.8.13.0079/MG AUTOR: ERIKA PIRES SILVESTRE ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448) ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) ADVOGADO(A): EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479) RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) SENTENÇA 1 Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência antecedente para suspensão de leilão extrajudicial e revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por ERIKA PIRES SILVESTRE em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Em sua exordial, a autora alega ter firmado contrato de consórcio imobiliário com a ré em 01/04/2019, destinado à aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 51.224 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. Afirma ter adimplido 176 das 180 parcelas contratadas, correspondentes a aproximadamente 97,8% do contrato, encontrando-se inadimplente apenas em relação às quatro últimas prestações. Sustenta que, para a purgação da mora, a ré passou a exigir o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), embora, segundo afirma, o saldo principal devido corresponda a aproximadamente R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Aduz, ainda, a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, em razão da ausência de intimação pessoal, bem como invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial e autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (Evento 10), suspendendo os leilões e autorizando o depósito de R$ 9.200,00 em 24 horas. A ré apresentou contestação (Evento 31), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da consolidação da propriedade em 09/04/2025, alegando que houve tentativa de notificação pessoal frustrada por "ausência" e "recusa". Defendeu que o débito atualizado (R$ 35.182,71) inclui despesas com condomínio, IPTU e taxas de leilão arcadas pela administradora. Impugnou a aplicação do adimplemento substancial e a existência de danos morais. Houve impugnação à contestação (Evento. 35), na qual a autora reforçou a tese de vício na intimação pessoal, destacando que a ré possuía seu endereço residencial correto (Rua Casuarinas) e não esgotou as diligências antes da notificação por edital. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré manifestado desinteresse em novas dilações, e a autora deixado transcorrer o prazo in albis (Evento 40). O comprovante de depósito judicial foi juntado de forma intempestiva pela autora (Evento 36), justificando-se em atraso bancário. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais: A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência aliada ao risco de perda da moradia familiar (Evento 24) milita em favor da autora, e a ré não trouxe aos autos prova robusta da capacidade financeira atual da requerente capaz de infirmar a presunção legal (Art. 99, §3º, CPC). Rejeito a preliminar. Quanto à inépcia da inicial, verifico que a causa de pedir e os pedidos são claros e permitem o pleno exercício do contraditório. O erro material no endereçamento ("Vara do Trabalho") foi sanado por este juízo ao receber a petição inicial e firmar a competência cível. Rejeito a preliminar. No tocante à intempestividade do depósito judicial (prazo de 24h), em que pese a inobservância do prazo rigoroso, verifico a efetivação da consignação do valor principal (Evento 36). Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da preservação do negócio jurídico, dou por sanado o vício procedimental. Análise de Mérito: O cerne da lide reside na legalidade da consolidação da propriedade fiduciária e na abusividade do valor cobrado para purga da mora. Sobre a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97 (Art. 26) e o Tema Repetitivo 1132 do STJ estabelecem que a notificação por edital é medida excepcional, pressupondo o esgotamento das tentativas de localização pessoal. Da análise dos autos, nota-se que as tentativas de intimação resultaram em "ausente" e "recusa". Contudo, a ré possuía conhecimento inequívoco de que a autora reside na Rua Casuarinas, enquanto o imóvel objeto da lide (Rua Maguary) é ocupado por sua genitora. A ausência de diligências simultâneas em ambos os endereços conhecidos antes do recurso ao edital inquina de nulidade o ato expropriatório. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial. Restou comprovado que a autora quitou mais de 95% das parcelas do financiamento. A função social do contrato (Art. 421, CC) e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) impedem a rescisão drástica do pacto e a perda do bem de família por um resíduo ínfimo da dívida. A jurisprudência do TJMG orienta que, em tais casos, deve-se privilegiar a cobrança do crédito remanescente por vias menos gravosas. Contudo, a mora da autora é real e confessa desde agosto de 2024. Assim, embora a consolidação seja nula, o débito deve ser atualizado conforme os encargos moratórios contratuais (juros e multa) desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, excluindo-se apenas as taxas de leilão e editais derivados do procedimento ora anulado. No que tange aos danos morais, o pedido é improcedente. Malgrado o vício formal da ré, a autora permaneceu inerte por 16 meses sem buscar a purgação da mora ou a consignação, vindo a juízo apenas sob o iminente risco de leilão. A situação vexatória e o assédio de terceiros são desdobramentos diretos da inadimplência prolongada que a própria autora deu causa. A nulidade declarada é estritamente formal e não apaga o fato da mora, não havendo que se falar em abalo à honra passível de indenização pecuniária. Análise dos encargos sobre a condenação: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. No entanto, por se tratar de obrigação contratual de consórcio com encargos específicos de mora previstos no instrumento, deve-se observar a pactuação originária para o recálculo do saldo devedor. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: DECLARAR A NULIDADE da consolidação da propriedade averbada na Matrícula nº 51.224 do 2º CRI de Contagem/MG (Av-21), retornando a autora ao status de devedora fiduciante e mantendo hígido o contrato original; DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo do débito referente às parcelas em atraso, incidindo exclusivamente correção monetária, juros e multa de 2% previstos contratualmente, excluindo-se taxas de leilão, editais e honorários de cobrança extrajudicial; AUTORIZAR o abatimento do valor de R$ 9.200,00 sobre o saldo devedor recalculado; DEFERIR o imediato levantamento do depósito de R$ 9.200,00 em favor da ré, servindo a presente sentença como autorização após o trânsito em julgado; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. DA SUCUMBÊNCIA: Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC), devendo cada parte arcar com o pagamento de metade dessa verba (5% para cada lado) em favor do patrono da parte adversa. Todavia, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) fica sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C.
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