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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1007630-30.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Olinda de Moraes - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por OLINDA DE MORAES, representada por seu curador provisório Tiago de Moraes, em face da FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, FUNSERV, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de genitora dependente econômica do servidor falecido. Retornados os autos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após anulação da sentença para instrução probatória e intervenção ministerial, a ré requereu a suspensão do feito diante da existência de ação de reconhecimento de união estável ajuizada por terceira perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, autos nº 1043493-18.2021.8.26.0602, cuja procedência ensejará o enquadramento de companheira na condição de dependente preferencial. A autora manifestou-se contrariamente à suspensão e reiterou a realização de prova testemunhal, expedição de ofícios a estabelecimentos de saúde e instituições financeiras, além da juntada de documentos funcionais pela ré. O Ministério Público de São Paulo opinou pelo acolhimento do pedido de suspensão do processo diante da evidente prejudicialidade externa. O pedido de suspensão comporta acolhimento. A controvérsia travada nos autos nº 1043493-18.2021.8.26.0602 versa sobre o reconhecimento de união estável mantida entre terceira interessada e o ex-servidor, com pretensão de concessão de pensão por morte perante a FUNSERV. O desfecho daquela demanda tem repercussão direta e imediata sobre o interesse processual e a legitimidade material da autora, revelando-se nítida a relação de prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A realização antecipada de atos instrutórios de prova oral e expedição de ofícios, neste momento, implicaria dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, revelando-se prudente aguardar a definição do quadro de dependentes preferenciais. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até um ano. Intimem-se as partes para que informem nos autos o trânsito em julgado ou fato processual relevante ocorrido na ação de reconhecimento de união estável, autos nº 1043493-18.2021.8.26.0602. Decorrido o prazo anual sem notícia do desfecho definitivo da referida demanda, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP)