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1007628-33.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007628-33.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: BRUNA FRANCO SERRANO ADVOGADO(A): BRUNA FRANCO SERRANO (OAB SP424318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Diante da inércia da parte executada defiro o levantamento do depósito do evento 75 em favor da parte exequente, todavia a credora deverá juntar o formulário MLE. Após a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), se devidamente preenchido e inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se e expeça-se o MLE em favor da parte exequente. 2-A parte exequente requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, haja vista que o(s) executado(s) foi(ram) devidamente citado(s), mas não há notícia de pagamento. O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário (SISBA-Jud), DE FORMA REPETITIVA POR 30 DIAS, de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(res) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado. Se a resposta for positiva no valor apurado, desde logo determino a penhora relativa ao valor bloqueado, independentemente da lavratura de termo, providenciando-se a transferência para conta judicial. Se negativa a resposta, ou desbloqueados valores encontrados na situação do artigo 836, do CPC (ínfimos), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens a penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95). 3- Indefiro nova pesquisa Renajud, uma vez que efetuada recentemente. 4-Sem prejuízo, providencie-se pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD, devendo a pesquisa permanecer em "sigilo de documento", conforme artigo 121-B às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Dil. Int.

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