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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Outros
Processo 1007626-44.2026.8.13.0183 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete na data de 03/09/2026.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007626-44.2026.8.13.0183/MG AUTOR: SUELEN EVELYN DE MORAIS LISBOA ADVOGADO(A): LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (OAB MG201364) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DA SILVA REZENDE BEZERRA (OAB MG248209) DECISÃO Vistos, etc. O autor pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decido. Gratuidade de Justiça Diante dos documentos apresentados pelo requerente na exordial, os quais comprovam sua hipossuficiência de recursos, a gratuidade de justiça deve ser deferida. Do pedido de inversão do ônus da prova Tem-se que, dentre as diversas normas, de ordem pública e interesse social, instituídas em todo o diploma consumerista, está o artigo 6º, VIII, que prevê a possibilidade de deferimento de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, uma vez configurada a relação de consumo, é patente a aplicabilidade das normas e princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que se esteja diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua hipossuficiência em relação à requerida. No caso dos autos, diante da hipossuficiência econômica e técnica da requerente em relação à empresa ré, assiste-lhe o direito de ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Posto isso: 1- Defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente, bem como os benefícios da justiça gratuita. 2- Em razão da natureza do feito e a pouca possibilidade de comparecimento da parte requerida para a realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ressaltando que a qualquer momento, em havendo interesse de ambas as partes, o ato poderá ser realizado. 3- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo interesse na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de acordo viável. 4- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5- Oferecida contestação, com alegação de matéria prejudicial e/ou juntada de documentos ou proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora para impugnação ou manifestação sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Após, conclusos para designação de audiência de conciliação ou análise da contestação e impugnação. Cumpra-se.
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