2026-09-16 · TJSP
Processo 1007626-29.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudia Lemos Duarte - Aline Cristine Gaspar Candelario Damaso - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência proposta por Cláudia Lemos Duarte em face de Aline Cristine Gaspar. Alega a parte autora, em síntese, que é poprietária do imóvel situado na Rua Cotovia, nº 562, Jardim das Gaivotas, nesta Comarca, adqurido de seu padrasto, Geraldo Viturino Serafim, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, o qual faz divisa com o imóvel da requerida, localizado no nº 580 da mesma via pública. Sustenta a requerente que a ré concluiu recentemente obras de melhoria em sua residência, instalando uma cobertura de telhas de fibrocimento ("Eternit") cuja queda dágua escoa diretamente para o interior de seu terreno, gerando inundações e graves transtornos de umidade no muro divisório. Afirma que a construção não atendeu ao recuo mínimo legal de 1,50 metro em relação à divisa dos lotes, estando a estrutura a aproximadamente 30 centímetros do muro. Relata ter tentado solucionar a pendência de forma amigável para obter autorização para o levantamento da altura do muro divisório, tendo inclusive adquirido materiais e contratado mão de obra, sem contudo obter concordância ou cooperação da requerida. Aduz que buscou a fiscalização municipal, ocasião em que constatou a desnecessidade de licença para a elevação do muro até o limite de 3,00 metros, conforme o Plano Diretor local, estando a estrutura atual com cerca de 1,90 metro. Fundamenta a pretensão no direito de vizinhança e no dever de reparação dos danos causados pelo escoamento irregular de águas pluviais. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a instalar calhas e condutores no telhado de sua propriedade ou, alternativamente, recuar as telhas, bem como para autorizar o levantamento do muro divisório pela autora até o limite legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, postulando ao final a confirmação dos provimentos liminares e a procedência integral dos pedidos. A decisão de fls.21-23 deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e acolheu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de trinta dias, proceda à instalação de calhas em seu telhado para o correto escoamento das águas pluviais ou, alternativamente, permita que a parte autora eleve o muro divisório a uma altura suficiente para obstar o despejo das chuvas em seu terreno, fixando astreintes no valor diário de R$ 100,00, limitadas ao patamar máximo de trinta dias de descumprimento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional. Em sua defesa, sustenta a improcedência total dos pedidos iniciais, argumentando que a autora altera a verdade dos fatos. Confirma a contiguidade dos imóveis, mas aduz que o muro divisório pertence exclusivamente à ré e fora construído pelo antigo proprietário do lote contíguo muito antes da aquisição do imóvel pelo padrasto da autora. Alega que ela e sua irmã adquiriram o imóvel nº 580 em 1996, conforme matrícula nº 28.312, enquanto a posse da autora remonta apenas ao ano de 2010. Defende que a estrutura física do muro está inserida integralmente no interior de seu lote, razão pela qual não autorizou a elevação de blocos pela autora sobre tal parede. Afirma, com amparo em levantamento planimétrico acostado aos autos, que o terreno da requerente invade cerca de 20 cm lineares (diferença de 10 metros para 9,80 metros de testada) da área de sua propriedade, de modo que os inconvenientes alegados decorrem da própria ocupação indevida da autora. Argumenta que, por estar em terreno estreito de dez metros de largura, a construção contígua à divisa é inevitável e observou o mesmo padrão do imóvel da requerente, cuja distância do telhado ao muro é equivalente, alterando-se apenas a altura. Assevera que a autora também utiliza o muro de propriedade da ré para apoiar sua própria calha ao longo de 32 metros de extensão, não havendo falar em uso indevido da estrutura por parte da requerida ou dever de reforma. Por fim, informa que cumpriu voluntariamente a tutela provisória deferida, procedendo à instalação de calhas e condutores em seu telhado para conter o escoamento de águas pluviais, conforme fotografias anexadas. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte aduz que a invasão parcial de seu terreno pela autora causou diminuição da área útil e desvalorização comercial do imóvel, configurando ato ilícito ensejador de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Requer, assim, a improcedência dos pedidos da ação principal e a procedência da pretensão reconvencional para: a) condenar a autora/reconvinda a regularizar a documentação do imóvel da requerida perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis, adequando a metragem real e a cobrança do IPTU; b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da diminuição da metragem do terreno, a ser apurada em liquidação por arbitramento; c) declarar que o muro divisório pertence à ré/reconvinte e determinar que a autora/reconvinda retire o acabamento contíguo da fachada, bem como a calha fixada sobre a referida estrutura; e d) autorizar a ré/reconvinte a realizar a elevação da altura do muro de sua propriedade. Em resposta à reconvenção, a autora/reconvinda apresentou contestação sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela ré/reconvinte. Pontuou a cronologia de aquisição dos imóveis, destacando que a requerida adquiriu seu bem em abril de 1996, ao passo que a posse de seu imóvel foi transmitida a seu padrasto em agosto de 2010. Esclareceu que jamais realizou edificação no local, tendo em vista que seu antecessor adquiriu o imóvel já construído, consoante se extrai do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios. Apontou contradição nas alegações da parte adversa, ressaltando que a própria requerida afirmou inicialmente que o muro foi erguido pelo antigo proprietário de seu imóvel e, posteriormente, fundamentou a pretensão indenizatória na suposta edificação e invasão por parte da autora. Argumentou que nenhuma das partes possui elementos para demonstrar a titularidade exclusiva da estrutura, uma vez que a divisória já existia em momento anterior às respectivas aquisições. Salientou, ainda, que realizou diligências perante o setor de topografia da Prefeitura Municipal, ocasião em que foi informada sobre a ausência de planta aprovada do loteamento, inviabilizando a fixação precisa do ponto inicial de demarcação dos lotes e a aferição de eventual avanço de divisas. Diante da fragilidade probatória e das divergências relatadas, requereu a improcedência integral da reconvenção, com a consequente condenação da ré/reconvinte ao pagamento dos ônus da sucumbência. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida/reconvinte pugnou pela realização de prova pericial de engenharia, objetivando demonstrar que o muro divisório pertence exclusivamente à sua propriedade, encontra-se erguido no interior de seu terreno e afastar a obrigação de demolição ou responsabilidade por eventuais danos. Sustentou, ainda, que a perícia comprovará o alegado avanço da construção da autora sobre o seu lote, conforme levantamento planimétrico juntado aos autos, além de pleitear a produção de prova testemunhal para delimitar a data de construção da estrutura divisória. Por sua vez, a autora/reconvinda requereu a realização de perícia técnica por perito nomeado pelo Juízo, visando constatar a proximidade do telhado da requerida em relação à divisa, a imprescindibilidade de instalação de calhas em toda a extensão da cobertura, os danos decorrentes de umidade e alagamento no seu imóvel, bem como a apuração de qual lote abriga o muro de divisa. Postulou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP (Secretaria de Urbanismo/Grupo de Campo) para que informe sobre a existência de loteamento aprovado na localidade, indispensável para a aferição de medidas, confrontações e eventual sobreposição de áreas, e requereu o depoimento pessoal da requerida. É o relatório Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Para o julgamento do mérito da demanda principal e da reconvenção, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a exata delimitação das divisas dos imóveis contíguos; b) a aferição de eventual sobreposição ou invasão de terreno cometida por qualquer das partes; c) a identificação do terreno sobre o qual se encontra edificado o muro de divisa ou se este constitui estrutura comum; d) a verificação da regularidade das edificações efetuadas quanto aos recuos e ao escoamento de águas pluviais; e) a ocorrência e a extensão dos danos provocados pelas infiltrações ou alagamentos apontados na inicial; f) a verificação de danos materiais passíveis de indenização e a responsabilidade pela regularização documental das metragens perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis. Para a elucidação das matérias fáticas debatidas, defiro a realização de prova pericial de Engenharia Civil. Nomeio para o encargo o Perito Engenheiro Guilherme Gonçalves Borges eng.guilhermeborges@gmail.com , o qual deverá ser intimado através do email institucional para informar no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação e apresentar a respectiva proposta honorária. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP (Secretaria de Urbanismo/Grupo de Campo) para que informe, no prazo de vinte dias, se a área onde se localizam os imóveis situados na Rua Cotovia, nº 562 e nº 580, Jardim das Gaivotas, possui loteamento regularmente aprovado junto ao Município, encaminhando cópia das plantas oficiais de alinhamento e demarcação dos lotes existentes no arquivo público, se houver, a fim de subsidiar o trabalho do perito e o julgamento do feito. Expeça-se. Por outro lado, indefiro os pedidos de produção de prova oral. A controvérsia travada nos autos cinge-se a aspectos eminentemente técnicos concernentes ao alinhamento de divisas terrenas, titularidade e estrutura do muro divisório, bem como às condições de engenharia relativas ao escoamento de águas pluviais e edificações. Tais circunstâncias demandam aferição pericial conclusiva, tornando a prova testemunhal inócua e incapaz de suplantar o conhecimento especializado necessário ao deslinde da causa. Aguarde-se a manifestação do perito nomeado e a resposta ao ofício expedido, vindo os autos conclusos oportunamente para deliberações subsequentes. Intimem-se. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), LUIS CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 172809/SP)