Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3336461/MT (2026/0249118-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:KEVIN LIMA VIEIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORRÉU:GIOVANE CLARO NUNES DE ALCANTARA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 633-636) contra a decisão de fls. 627-630, que inadmitiu o recurso especial interposto por KEVIN LIMA VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 589-602 e 568-578). A Defesa sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ no caso concreto, afirmando existir controvérsia relevante sobre a interpretação dos artigos 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal e apontando precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado sem fundadas razões objetivas. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 157 e 240, caput e § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 604-607). Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões prévias, com a consequente invalidação das provas correlatas, nos termos do art. 157 do CPP (e-STJ, fls. 606-607). Subsidiariamente, requer, como consequência da declaração de nulidade probatória, a absolvição, por insuficiência de elementos autônomos remanescentes que sustentem o decreto condenatório (e-STJ, fls. 607-608). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 616-626). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 627-630), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 633-636). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 669-670). É o relatório. Decido. Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante não logrou impugnar validamente a referida súmula, aplicada pela Corte de origem ao assinalar que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Para desconstituir tal óbice, caberia ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que apresentassem tese jurídica divergente daquela esposada no aresto impugnado ou, ainda, apontar particularidades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, o que, de fato, não ocorreu. Conforme orientação desta Corte, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Ademais, sabe-se que "julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais o julgado impugnado deve ser reformado. Nesse contexto de deficiência na fundamentação do agravo, aplica-se o impeditivo da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reafirmou essa orientação ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, consoante entendimento consolidado, "(...), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016). A propósito, outros julgados desta Corte Superior corroboram essa exegese: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa. 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.