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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007623-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - F.M.F. - Vistos. Fls. 113/123: Anote-se o valor atualizado do débito. Defiro em parte os pedidos formulados. Defiro, por ora, a pesquisa de bens em nome do executado (CPF n. 045.751.824-06), através dos sistemas Sniper, Serpjud, Infojud (Receita Federal) e Prevjud, bem como a expedição de ofício à CEF. Sem prejuízo, inscreva-se a dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, e expeça-se certidão do título executado, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, a reiteração da pesquisa de bens através do sistema Sisbajud (que atinge a eventuais valores em carteiras digitais), tendo em vista o ínfimo período de tempo transcorrido desde a última ordem de bloqueio. Indefiro, ainda, a inscrição da dívida através do sistema SPC, por falta de convênio firmado com este juízo. Indefiro, por fim, o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Isso porque a medida, além de não apresentar correlação direta com a satisfação do crédito, implica restrição desproporcional ao direito de locomoção, podendo prejudicar a atividade laboral do executado e, consequentemente, o adimplemento da obrigação alimentar. Nesse sentido, também se orienta o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão de passaporte e CNH. Descabimento. Medida capaz de ferir a liberdade de locomoção da parte executada, e que não guarda correlação de utilidade direta com a satisfação do débito, revelando sua desproporcionalidade. Artigo 139 do CPC que deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016213-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). Após a efetivação das medidas, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Então, tornem os autos conclusos, se o caso, para apreciação dos demais pedidos. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)