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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Processo 1007623-23.2021.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.C.M. - E.C.M.M. - M.S.M. - VISTOS. Fls. 450: Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Verifico que o presente feito já foi sentenciado, encontrando-se extinto, com trânsito em julgado certificado em 03.09.2024, estando esgotada a prestação jurisdicional no âmbito destes autos. Cumpre destacar que já foi oportunizado à curadora definitiva o cumprimento da obrigação de prestar contas em autos apartados, conforme anteriormente determinado, tendo ela sido devidamente intimada para tanto. Entretanto, permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao atendimento da determinação judicial. Assim, caberá ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e dos interesses da incapaz, caso entenda pertinente, promover as medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de ação de exigir contas em face da curadora, em autos apartados. No mais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.Int., ciência ao MP. - ADV: ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS (OAB 179380/SP), CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB 405788/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
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