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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007623-12.2019.8.11.0015. Trata-se de Ação de Usucapião promovida por Carlos Claudino de Melo contra Paulo Albuquerque Filho, Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e STS Comercial e Serviços Automotivos Ltda., que visa a promover a aquisição da propriedade do bem descrito na petição inicial. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos réus e dos terceiros interessados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Deveras, segundo a norma de regência, configura-se ônus processual da parte, manter atualizado o seu endereço, para fins de intimações. Presumem-se válidas e consumadas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço registrado/informado no processo [art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil]. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que diligenciada a intimação da parte autora para que promovesse andamento no processo, constatou-se que o requerente modificou o endereço e atualmente se encontra em lugar incerto e não-sabido. Portanto, reputo válida e aperfeiçoada a intimação do autor, visto que concretizada no endereço noticiado na petição inicial. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o andamento do processo está paralisado por período superior a um ano, por negligência e inércia da parte autora, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso II e § 1.º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 10 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.