2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que figura como exequente TRIOX OXIGENIO COMERCIAL LTDA - ME e outros e como executada o ESTADO DE MATO GROSSO, havendo nos autos requerimento de levantamento de valores depositados judicialmente, bem como pendência de comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor — RPV. I. DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL Analisando os autos, verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o pagamento da RPV no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Nesse contexto, o Estado de Mato Grosso informou o cadastro da requisição no sistema GCI/FIPLAN, esclarecendo as etapas internas necessárias ao pagamento e requerendo que, antes de qualquer medida constritiva, fosse realizada consulta ao sistema SISCONDJ. Ocorre que, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o patrono da parte exequente, por equívoco, entendeu ser obrigação da exequente realizar o depósito do valor da RPV, procedendo ao recolhimento da quantia de R$ 2.343,53 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos). Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 2.343,53 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) depositado nos autos, determinando sua transferência em favor da parte exequente, através de alvará judicial, na conta indicada ao id. 232933863. II. DO PAGAMENTO DA RPV PELO ESTADO DE MATO GROSSO No que tange à obrigação principal, verifica-se que o Estado de Mato Grosso, até o presente momento, não comprovou o efetivo pagamento da RPV por meio de Nota de Ordem Bancária — NOB, limitando-se a informar o cadastro da requisição no sistema GCI/FIPLAN, o que, conforme expressamente consignado na própria manifestação da Procuradoria Geral do Estado, representa apenas a primeira etapa do procedimento de pagamento. Diante disso, INTIME-SE novamente o ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo pagamento da RPV nos presentes autos, mediante apresentação do comprovante de Nota de Ordem Bancária — NOB ou documento equivalente que ateste a quitação integral do débito, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, CERTIFIQUE-SE o decurso in albis e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada do débito, para fins de adoção das medidas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito