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1007615-15.2026.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007615-15.2026.8.13.0183/MGRELATOR: WILSON DUARTE TAVARES AUTOR: VICE VERSA STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIO TENORIO DE SANTANA (OAB SE014703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 03/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007615-15.2026.8.13.0183/MG AUTOR: VICE VERSA STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIO TENORIO DE SANTANA (OAB SE014703) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação em que a Requerente pleiteia o restabelecimento de perfil em rede social supostamente desativado de forma indevida. Todavia, a parte Autora não apresentou documento válido comprobatório de sua qualificação como ME ou EPP. Verifica-se, ainda, que a petição inicial não atende, por ora, aos requisitos necessários ao regular processamento do feito. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilização de provedores de aplicações de internet e a adoção de medidas judiciais relacionadas a conteúdos ou perfis em ambiente digital exigem a identificação clara e específica do conteúdo apontado como ilícito, o que inclui, quando aplicável, a indicação do endereço URL do perfil ou da página cujo restabelecimento é pretendido. No caso concreto, a Requerente deixou de indicar o endereço eletrônico (URL) do perfil em rede social objeto do pedido, informação indispensável para a adequada delimitação da controvérsia, para o exercício do contraditório e para eventual cumprimento de ordem judicial. Assim, a petição inicial mostra-se inepta nesse ponto, por carecer de elemento essencial à compreensão da demanda. Diante do exposto, determino que a Requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que: a) informe de forma expressa e precisa o endereço URL do perfil em rede social cujo restabelecimento é pretendido, ou b) comprove a impossibilidade técnica de obtenção do referido URL, apresentando justificativa idônea; e c) apresente certidão simplificada de ME ou EPP expedida pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento legal, conforme Lei Complementar n. 123/2006. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.

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