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Processo 1007612-49.2024.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007612-49.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007612-49.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL RODRIGUES CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARBOSA - DF20744-A e MARCO ANTONIO ALVARES DA SILVA CAMPOS - DF22201-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria. A sentença condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde a concessão da aposentadoria no ano de 2020. O juízo fundamentou a decisão em relatórios médicos particulares indicativos de cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da isenção tributária por cardiopatia grave exige laudo emitido por serviço médico oficial; e (ii) saber se o termo inicial da isenção deve retroagir à data da aposentadoria ou observar a data do diagnóstico da moléstia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave. 4. O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 condiciona a isenção à emissão de laudo por serviço médico oficial na via administrativa. Esta exigência não vincula o Poder Judiciário. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda. O magistrado pode formar sua convicção por outros meios de prova. 5. Os relatórios médicos particulares acostados aos autos demonstram a existência da doença (cardiopatia grave). Os documentos comprovam a submissão do autor a cirurgia para tratamento de estenose da valva aórtica e aneurisma da aorta ascendente no dia 10 de agosto de 2022. O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da enfermidade. 6. O termo inicial para o cômputo da isenção e para a repetição do indébito não retroage à data da aposentadoria ocorrida em 2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a isenção tem início na data da comprovação da doença por diagnóstico médico. 7. O termo inicial da isenção e o direito à repetição do indébito recaem no dia 10 de agosto de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para fixar a data de 10 de agosto de 2022 como o termo inicial da isenção do imposto de renda e da correspondente repetição do indébito tributário. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda demonstrada a doença grave por outros meios de prova; 2. O termo inicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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