Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 1007611-41.2025.8.26.0606 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniela Martins de Souza - Regina Bento de Oliveira Souza - Rafael Oliveira de Souza - - Jaqueline Oliveira de Souza - Vistos. A inventariante prestou compromisso legal (fls. 72) e apresentou primeiras declarações e plano de partilha acompanhados de documentos (fls. 76/103). Verifica-se, contudo, que a herdeira autora Daniela Martins de Souza possui patrona distinta (fls. 10) e deve ser ouvida sobre os termos apresentados, nos moldes do artigo 627 do Código de Processo Civil. Além disso, a minuta de partilha e a instrução documental comportam ajustes prévios: a) a escritura pública de fls. 87/89 revela que o Imóvel 2 (Lote 08-A) foi adquirido pelo falecido em 12/08/1991, em estado civil solteiro, enquanto o matrimônio com a inventariante foi celebrado em 25/07/1992 sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 50), cuidando-se, portanto, de bem particular sobre o qual não há meação da viúva, incidindo a regra de sucessão concorrente entre cônjuge supérstite e descendentes prevista no artigo 1.829, I, do Código Civil; b) os imóveis descritos não contam com titulação dominial registrada em nome do de cujus perante a circunscrição imobiliária competente, de modo que a descrição do acervo deve ser retificada para expressar que o inventário versa sobre os direitos aquisitivos e possessórios titularizados pelo espólio; c) o herdeiro Rafael casou-se pelo regime da comunhão parcial de bens com Amanda Aparecida da Costa Souza (fls. 83), sendo necessária a juntada de procuração ou manifestação com outorga uxória; d) restou pendente a juntada das certidões negativas fiscais e dos extratos bancários obtidos no feito anterior, conforme determinado às fls. 30/31. Ante o exposto, determino: a) intime-se a herdeira autora Daniela Martins de Souza, pela imprensa oficial, para manifestar-se sobre as primeiras declarações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 627 do Código de Processo Civil); b) intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) retifique o plano de partilha, discriminando os bens particulares dos comuns e adequando os quinhões hereditários na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil; (ii) retifique a descrição dos bens para que constem como direitos aquisitivos e possessórios sobre as frações dos imóveis indicados; (iii) junte instrumento de representação processual ou outorga da esposa do herdeiro Rafael; e (iv) apresente as certidões negativas de débitos tributários (União, Estado e Município) e as informações financeiras obtidas no processo extinto. Intimem-se. - ADV: ADRIANA LOPES RIBEIRO (OAB 427668/SP), LUCÉLIA PEREIRA NUNES (OAB 393362/SP), LUCÉLIA PEREIRA NUNES (OAB 393362/SP), LUCÉLIA PEREIRA NUNES (OAB 393362/SP)