Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1007609-56.2024.8.26.0008/SP
Assunto: Serviços de Saúde
ATO ORDINATÓRIO
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro.
2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados.
Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico:
https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#
Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos .
Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos (na transferência SISBAJUD ou no boleto utilizado para o depósito judicial), utilizando-se do mesmo endereço eletrônico.
Local: São Paulo
2026-09-11 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1007609-56.2024.8.26.0008/SP
AUTOR: MARIO GIUSEPPE PINI CALDAS
ADVOGADO(A): VINICIUS FLORA (OAB SP389387)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Evento 121:
Indefiro nova remessa dos autos à Perita.
Da manifestação da ré, o que se extrai são ilações advocatícias que pretendem obter declaração da Perita sobre conclusões que caberão ao Juízo, após a análise do laudo quando do sentenciamento.
Por esse motivo, desnecessária nova manifestação da expert.
2 – Inexistindo novos quesitos ou esclarecimentos a serem prestados, DECLARO ENCERRADA a prova pericial.
3 – Expeça-se mandado de levantamento da integralidade da honorária à Perita.
4 – Considerando que a decisão saneadora deferiu apenas a produção da prova pericial e diante da conclusão desta, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
5 – Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de alegações finais.
6 – Após, tornem conclusos para sentenciamento.
Int.
São Paulo, data da assinatura digital.
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