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1007608-49.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007608-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LAYLA LINE COUTINHO ADVOGADO(A): DILSILEI MARTINS MONTEIRO (OAB GO017436) SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: LAYLA LINE COUTINHO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, partes devidamente qualificadas, pretendendo a redução de 50% de sua jornada semanal de trabalho, sem compensação de horários e sem qualquer redução em seus vencimentos integrais, além de compensação pecuniária por danos morais (Evento 1, INIC1). A autora narra ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Técnica Superior de Saúde (nutricionista), lotada na UPA Pampulha sob a matrícula BM 108.252-1 (Evento 1, COMP5). Afirma ser mãe solo de Vitor Coutinho Figueiredo, menor nascido em 20/08/2016, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, de grau moderado (Evento 1, CERTIDNASC6, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV10). Sustenta que o infante depende de intensivo acompanhamento terapêutico multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia), além de cuidados ortopédicos específicos por doença osteomioarticular (Evento 1, DOCCOMPROV11 a DOCCOMPROV16). Alega que buscou a via administrativa para a flexibilização de sua escala laboral, mas foi informada de que a redução de carga horária somente ocorreria com correspondente diminuição de vencimentos, o que a submeteu a desgaste emocional e quadro de exaustão (Evento 1, DOCCOMPROV18 a DOCCOMPROV20). Fundamenta seu pedido nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal/88, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, na tese firmada no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 70, § 3º, da Lei Municipal nº 7.169/1996. Requereu a concessão da justiça gratuita. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a redução da jornada da servidora em 50% (para 20 horas semanais), sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horários, sob pena de multa diária, ocasião em que também se deferiu a gratuidade da justiça (Evento 8, DESPADEC1). O réu foi intimado (Evento 14) e comprovou o cumprimento integral da ordem liminar a partir de 23/05/2025, mediante alteração formal de escala para 20 horas semanais pelo Ofício GETED/AJU-POG nº 100/2025 (Evento 20, ANEXO2). O Município de Belo Horizonte/MG, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 29, CONT1). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por não esgotamento da via administrativa, alegando inexistência de processo administrativo formal com decisão de indeferimento (Evento 29, ANEXO2). No mérito, defendeu a satisfação superveniente da obrigação de fazer pelo cumprimento voluntário da liminar em conformidade com o Tema 1.097 do STF e com o artigo 70, § 3º, da Lei Municipal nº 7.169/1996, pugnando pela improcedência do pleito de obrigação de fazer e rechaçando o pedido indenizatório diante da ausência de ato ilícito estatal e de comprovação de abalo moral efetivo (Evento 29, CONT1). Instadas a especificarem provas (Evento 39), o réu informou não ter outras provas a produzir (Evento 46) e a autora deixou transcorrer o prazo in albis. As partes apresentaram razões finais escritas: o réu reiterou os termos da contestação (Evento 62) e a autora pugnou pela confirmação definitiva da tutela e acolhimento da reparação moral (Evento 64). O Ministério Público ofertou parecer final (Evento 68, PARECER1), suscitando questão preliminar de incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00) não ultrapassa 60 salários mínimos. Vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada, prescindindo da dilação probatória. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 2.1.1. Da Preliminar de Não Esgotamento da Via Administrativa (Suscitada pelo Réu): O réu sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria formalizado pedido administrativo prévio nos termos do regime jurídico aplicável. Rejeita-se a preliminar. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra de forma expressa o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuindo no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República/88, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, o acesso ao Poder Judiciário não fica condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas, salvo em hipóteses excepcionais e taxativamente delineadas pelo ordenamento, as quais não abrangem pleito de reconhecimento de jornada especial de servidor público estatutário. Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram que a servidora realizou consultas diretas aos setores competentes do Município, obtendo orientações no sentido de que a redução de carga horária ensejaria corte proporcional de benefícios e vencimentos (Evento 1, DOCCOMPROV18 a DOCCOMPROV20). Outrossim, a apresentação de contestação no feito com impugnação frontal à procedência dos pedidos e requerimento de condenação da servidora em honorários sucumbenciais configura, de modo evidente, a pretensão resistida, caracterizando o legítimo interesse processual. Portanto, afasta-se a preliminar deduzida pelo ente municipal. 2.1.2. Da Preliminar de Incompetência Absoluta (Suscitada pelo Ministério Público): O Ministério Público opinou pela incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal, pugnando pelo declínio da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com esteio no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ao fundamento de que o valor da causa (R$ 70.000,00) situa-se abaixo do teto de 60 salários mínimos. A preliminar não prospera. Explico-me: Com efeito, a demanda em exame envolve a flexibilização da jornada de trabalho de servidora pública diretamente motivada pela proteção ao direito à saúde e à vida digna de dependente menor incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Embora o menor não integre formalmente o polo ativo, a tutela jurisdicional buscada repercute de maneira primária em seu patrimônio jurídico e desenvolvimento psicomotor, justificando a intervenção fiscalizatória do órgão ministerial nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Caso contrário, sequer se faria necessária a intimação do MP para fins de elaboração de parecer e atuação no feito. Além disso, o processo tramitou regularmente perante este Juízo Fazendário com o deferimento e cumprimento de medida de urgência, instrução documental exaurida e oferta de alegações finais por ambas as partes e pelo próprio Parquet, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A redistribuição tardia dos autos, em momento processual de julgamento de mérito, vulneraria frontalmente os postulados constitucionais da razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além de colocar em risco a continuidade dos cuidados assistenciais dispensados ao incapaz. Lado outro, a questão da redução de jornada com a consequente redução de vencimentos da autora, implica na aferição do valor da causa, num montante superior a R$70.000,00 (setenta mil reais). Rejeita-se, pois, a preliminar ministerial, firmando-se a competência deste Juízo para o julgamento da lide. 2.2. MÉRITO: Partes legítimas e devidamente representadas. 2.2.1. Da Jornada Especial de Trabalho sem Redução Remuneratória: No mérito principal, cinge-se a controvérsia em examinar o direito da servidora pública municipal à jornada de trabalho especial reduzida em 50% (vinte horas semanais), sem necessidade de compensação de horários e sem decréscimo em sua remuneração, em virtude da condição de genitora e cuidadora exclusiva de filho portador de Transtorno do Espectro Autista. A tutela dos direitos das pessoas com deficiência e da infância possui assento de destaque na ordem constitucional pátria. Os artigos 226 e 227 da Constituição da República/88 impõem ao Estado e à família o dever prioritário de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, conferindo amparo especial às pessoas com deficiência. Em sintonia com a Carta Magna, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao direito brasileiro com equivalência de emenda constitucional na forma do artigo 5º, § 3º, da CF/88) estabelece em seu artigo 7º, item 2, que o superior interesse da criança com deficiência receberá consideração primordial em todas as ações estatais. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.764/2012 equiparou a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (artigo 1º, § 2º). O artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo remuneratório. A aplicação dessa prerrogativa aos servidores estaduais e municipais foi definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.097), consolidando a seguinte tese vinculante: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." No âmbito local, a própria legislação do Município de Belo Horizonte/MG consagra o direito em comento, ex vi do artigo 70, § 3º, da Lei Municipal nº 7.169/1996 (com redação introduzida pela Lei Municipal nº 11.327/2021) e dos Decretos Municipais nº 18.115/2022 e nº 18.416/2023, que admitem a redução da jornada para 20 horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, ao servidor com filho com deficiência em tratamento especializado (Evento 29, ANEXO2). Na espécie, o acervo probatório demonstra de forma conclusiva o preenchimento de todos os requisitos exigidos. A certidão de nascimento colacionada atesta o vínculo de filiação do menor Vitor Coutinho Figueiredo com a autora (Evento 1, CERTIDNASC6). Os laudos e relatórios médicos firmados por especialistas em neuropediatria e ortopedia pediátrica comprovam que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), demandando acompanhamento multidisciplinar assíduo com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, além de reabilitação fisioterápica para patologia ortopédica (Evento 1, DOCCOMPROV8, DOCCOMPROV10, DOCCOMPROV11, DOCCOMPROV13 e DOCCOMPROV15). Restou evidenciado que o menor depende do suporte diário materno para viabilizar as terapias essenciais ao seu desenvolvimento cognitivo, motor e social, sob risco de regressão funcional caso ocorra interrupção (Evento 1, DOCCOMPROV8). A própria Administração Pública Municipal, por meio de sua Diretoria de Gestão da Saúde do Segurado, consignou expressamente no Ofício nº 118/2025 que, inexistindo questionamento sobre o diagnóstico de deficiência do infante, a servidora faria jus à redução mediante comprovação das terapias especializadas, elementos que se encontram fartamente demonstrados nos autos (Evento 29, ANEXO2). Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando-se em caráter definitivo a redução de 50% da carga horária semanal da servidora (para 20 horas semanais), sem necessidade de compensação de horários e com a manutenção integral de seus vencimentos e vantagens do cargo efetivo. Ressalta-se que o cumprimento da medida liminar no curso do processo não acarreta a improcedência do pedido por perda de objeto ou satisfação prévia, mas, ao revés, conduz ao acolhimento do pleito de mérito, visto que a tutela antecipada possui natureza eminentemente precária e necessita do provimento jurisdicional exauriente para se tornar imutável. Sobre a matéria, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÃE DE GEMELARES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1097 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal ocupante de dois cargos efetivos, genitora de filhos gêmeos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho em 50% sem redução de vencimentos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir o direito da servidora municipal à redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com deficiência, à luz do Tema 1.097 do STF, bem como a necessidade de submissão ao crivo de junta médica oficial para a definição da extensão do benefício, diante da omissão legislativa municipal e da inércia administrativa em processar a avaliação técnica. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90 condiciona a concessão do horário especial à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Deflui dos autos que a Administração Municipal indeferiu o pleito administrativo com base apenas na ausência de lei local, sem oportunizar a realização da perícia oficial, não sendo razoável que a servidora seja penalizada pela inércia estatal. Impõe-se a reforma da sentença para determinar que o Ente Público proceda à análise do requerimento administrativo e designe junta médica para avaliar o caso concreto, garantindo a eficácia do direito reconhecido pela Corte Supre ma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal que tenha filho com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, conforme Tema 1.097 do STF. 2. A concessão do benefício depende de comprovação da necessidade por junta médica oficial, cabendo à Administração Pública viabilizar a avaliação técnica." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 227 e 229; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 (Tema 1.097). TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171361-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347864-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Assim sendo, Julgo Procedente o pedido em tela. 2.2.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais: Por outro lado, não assiste razão à requerente quanto ao pleito de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, é indispensável a concorrência concomitante da conduta administrativa (comissiva ou omissiva), do dano juridicamente protegido e do nexo de causalidade entre ambos. Em se tratando de controvérsia funcional sobre interpretação e alcance de normas estatutárias ou entraves no processamento de pretensões administrativas, o dano moral não se presume, não operando a figura do dano moral in re ipsa. Assim, cabia à autora demonstrar cabalmente que a conduta do ente público extrapolou o campo das divergências burocráticas cotidianas e violou, de forma intensa e extraordinária, seus direitos da personalidade, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, desse encargo probatório a requerente não se desincumbiu. A autora não produziu prova documental ou pericial robusta apta a evidenciar que o estresse e o alegado quadro de exaustão decorreram de ato ilícito perpetrado pelo Município, tampouco demonstrou sofrimento desmedido além das agruras inerentes à rotina de cuidados de pessoa com deficiência. Ademais, os elementos dos autos revelam que as trocas de mensagens eletrônicas possuíam natureza de consultas de fluxo procedimental (Evento 1, DOCCOMPROV18 a DOCCOMPROV20), sem que tenha havido qualquer ato administrativo de cunho persecutório, discriminatório ou desidioso imputável à municipalidade. De igual modo, intimada expressamente para indicar e justificar a produção de novas provas, a servidora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual sem postular a colheita de qualquer elemento probatório complementar. Nesse cenário, ausente a comprovação de dano moral concreto, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVA. AUSÊNCIA. A demora infundada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor, mantendo-o em atividade para além do tempo necessário, enseja o dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não dispensa a demonstração de uma situação excepcional e concreta que tenha atingido os direitos da personalidade e o patrimônio imaterial do indivíduo, a ponto de justificar a reparação. Ausente a prova do dano, mantem-se a sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007591-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no Evento 8 e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para determinar em caráter definitivo ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a redução da jornada de trabalho da servidora LAYLA LINE COUTINHO em 50% (cinquenta por cento), fixando-a em 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e com a preservação da integralidade de seus vencimentos e demais vantagens funcionais; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município do recolhimento das custas na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, devendo a autora arcar com metade desse montante em favor dos procuradores municipais e o réu arcar com a outra metade em favor do patrono da autora, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença dispensada do duplo grau obrigatório de jurisdição, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, além de estar a decisão alinhada à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 (artigo 496, § 4º, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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