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Processo 1007608-07.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007608-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ceramica California Limitada - Vistos em saneador, Trata-se de ação de retificação do quadro geral de credores, recebida como tal pela decisão de fls. 38, ajuizada pelo Município de Jundiaí em face da Massa Falida de Cerâmica Califórnia Ltda. (falência nº 0002100-64.2006.8.26.0309, decretada em 23/02/2006), para inclusão de créditos de IPTU, taxa de coleta de lixo, taxa de licença de funcionamento e honorários advocatícios, classificados na inicial como concursais e extraconcursais, com juros condicionados à suficiência do ativo (fls. 1/3, demonstrativos de fls. 4/7 e certidões de dívida ativa de fls. 8/35). A massa falida contestou (fls. 51/59). Em preliminar, arguiu decadência do direito de habilitação (art. 10, §10, da Lei 11.101/2005), necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a falida e com todos os credores do quadro geral, e utilização de dupla via, pela pendência de execuções fiscais sobre os mesmos créditos. No mérito, alegou prescrição, nulidade das certidões dos exercícios de 2015 a 2018, descabimento de honorários, falta de indicação do valor na data da quebra, limitação de correção e juros à taxa Selic e classificação dos juros posteriores à quebra como subordinados e das multas como subquirografárias, apresentando planilhas próprias (fls. 65/94). Houve réplica (fls. 98/110), instruída com extratos e cópias de execuções fiscais (fls. 111/297), sobre os quais a massa se manifestou (fls. 301/307). O Ministério Público manifestou-se às fls. 311/312. É o relatório. Decido. 1. Manifestação do Ministério Público. A peça de fls. 311/312, após consignar que aguarda o saneamento, opinar pelo julgamento antecipado e requerer vista para parecer, passa a tratar de matéria estranha a estes autos (impugnação de crédito em recuperação judicial, operações de crédito garantidas por alienação fiduciária e peças de fls. 180, 208, 216 e 221 inexistentes neste processo), encerrando-se com conclusão que não guarda relação com o pedido aqui deduzido. Não é possível extrair da manifestação parecer sobre a causa, motivo pelo qual dela se aproveita apenas o requerimento de vista após o saneamento, que fica deferido (item 8). Oportunamente, o Ministério Público terá a oportunidade de retificar a manifestação. 2. Litisconsórcio passivo. O art. 114 do Código de Processo Civil condiciona o litisconsórcio necessário a disposição de lei ou à natureza da relação jurídica. A Lei 11.101/2005 não impõe a citação dos demais credores nas habilitações, impugnações ou retificações do quadro geral, e atribui ao administrador judicial a representação da massa em juízo (art. 22, III, "n"). O reflexo econômico que a inclusão de novo crédito produz sobre o rateio é comum a toda habilitação e não transforma cada credor em parte da relação processual; o contraditório da coletividade é exercido pelo administrador e pelo Ministério Público. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Quanto à falida, a lei admite sua manifestação nos procedimentos de verificação de crédito (arts. 8º e 12 da Lei 11.101/2005), o que se atende com a intimação, e não com a citação como litisconsorte. Sem prejuízo da representação processual já exercida pelo administrador judicial, determino a intimação da falida, na pessoa dos representantes legais indicados às fls. 53, apenas para ciência e eventual manifestação, no prazo de quinze dias, o que se dará no momento indicado no item 7, para que sua manifestação recaia, de uma só vez, sobre o pedido e sobre a documentação que o Município ainda juntará. 3. Decadência. O art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, fixa em três anos, contados da publicação da sentença de quebra, o prazo para o credor apresentar pedido de habilitação ou de reserva, sob pena de decadência, e, para as falências anteriores, a contagem do prazo se dá a partir da entrada em vigor da nova lei, em 23/01/2021, conforme interpretação jurisprudencial da regra do artigo 5º da Lei 14.112/2020. A massa sustenta que o triênio se esgotou em 23/01/2024, antes do ajuizamento desta ação em 24/04/2025. O Município responde que o crédito tributário tem regime próprio e que a habilitação não é obrigatória para a Fazenda Pública. Os créditos discutidos dividem-se em dois grupos. Os créditos extraconcursais previstos no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, dentre eles aqueles decorrentes de determinadas obrigações surgidas após a decretação da falência, não se submetem ao concurso de credores, não integram o quadro-geral de credores e devem ser satisfeitos com precedência em relação aos créditos concursais previstos no art. 83 da Lei nº 11.101/2005 e, por isso, não se sujeitam ao pedido de habilitação a que se refere o art. 10, §10. A própria contestação admite que os créditos constituídos posteriormente não se submetem à mesma lógica empregada para os créditos já existentes quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Os créditos com fato gerador anterior à quebra (exercícios de 2000 a 2005, fls. 8/13 e fls. 6) são concursais e, em tese, sujeitos ao prazo. Todavia, mesmo quanto a estes, a preliminar não comporta acolhimento. É certo que a falência da sociedade empresária foi decretada em 23/02/2006 e que o pedido foi formulado somente em 2025. Também é correto afirmar que o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 passou a prever prazo decadencial de três anos para apresentação de pedido de habilitação ou reserva de crédito. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples aplicação literal do referido dispositivo, pois o caso demanda prévia análise das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da disciplina específica conferida aos créditos públicos. Com efeito, quando da decretação da quebra inexistia prazo decadencial para a apresentação de habilitações retardatárias. A limitação temporal somente foi criada pela Lei nº 14.112/2020. Assim, ainda que se adote o entendimento segundo o qual, para as falências decretadas antes da vigência da reforma, o prazo trienal passa a fluir a partir de 23/01/2021, remanesce a necessidade de definir se essa disciplina alcança os créditos fazendários. E é justamente nesse ponto que a preliminar não se sustenta. A mesma Lei nº 14.112/2020 que instituiu o art. 10, § 10, criou também o procedimento especial previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, destinado especificamente à classificação dos créditos públicos na falência. Referido dispositivo determina a instauração, de ofício, pelo juízo falimentar, de incidente de classificação de crédito público, estabelecendo rito próprio para a apresentação e classificação dos créditos fazendários. Além disso, os créditos da Fazenda Pública submetem-se a regime jurídico diferenciado. O art. 187 do Código Tributário Nacional dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem à habilitação em falência, regra igualmente reproduzida pelo art. 29 da Lei nº 6.830/1980 em relação à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse contexto, a ratio do art. 10, § 10, revela-se direcionada aos créditos cuja participação no concurso depende de iniciativa do próprio credor mediante pedido de habilitação ou reserva de crédito. Não é essa, porém, a situação dos créditos públicos, cuja disciplina foi objeto de tratamento específico pelo legislador reformador. A interpretação defendida pela Massa Falida conduziria à aplicação indistinta do prazo decadencial previsto para a habilitação comum a uma categoria de crédito submetida a procedimento próprio, sem que exista previsão legal expressa nesse sentido. Mais do que isso, implicaria restringir a participação do crédito público no concurso falimentar por fundamento não expressamente contemplado no regime especial instituído pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Acrescente-se que os créditos ora discutidos, ao menos em sua maior parte, já eram objeto de execuções fiscais próprias, circunstância que afasta a premissa de inércia absoluta do ente fazendário e reforça a inadequação de equiparar a situação dos autos à de um credor privado que jamais promoveu qualquer medida destinada à satisfação de seu crédito. Por essas razões, conclui-se que o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 não impede, no caso concreto, o exame da pretensão deduzida pelo Município. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. A eventual ocorrência de prescrição dos créditos individualmente considerados, por sua vez, constitui matéria distinta, relacionada à existência e exigibilidade de cada obrigação, e será apreciada oportunamente no exame do mérito. 4. Dupla via. O art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei 6.830/1980 permitem que a Fazenda prossiga na execução fiscal sem habilitar-se na falência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada por ambas as partes, entende que o ente público pode optar entre as duas vias, mas não pode delas se valer simultaneamente para o mesmo crédito. As cópias juntadas com a réplica indicam que, na execução nº 1015651-79.2015.8.26.0309, foi determinada penhora no rosto dos autos da falência e distribuídos embargos do devedor (fls. 213 e 223), e que, na execução nº 1022499-43.2019.8.26.0309, houve bloqueio de veículo e ordem de penhora (fls. 240, 249 e 258), sendo as certidões ali executadas as mesmas de fls. 23/26 destes autos. Nas execuções nºs 0033324-83.2007 e 1012368-04.2022 foram deferidos prazos de suspensão por 180 dias em maio e julho de 2025 (fls. 164 e 278). Não vieram cópias das execuções nºs 0006464-50.2004 e 0033325-68.2007, e o Município ressalvou que parte delas ainda estava em digitalização (fls. 100). A afirmação genérica de que as execuções estão suspensas (fls. 102) não é suficiente para afastar a objeção nem, por outro lado, para acolhê-la, pois a existência de constrições não implica, por si, proveito simultâneo das duas vias. A questão depende de esclarecimento fático. Determino, por isso, que o Município, no prazo de quinze dias: (a) indique, para cada execução fiscal ajuizada contra a falida ou a massa, quais certidões de dívida ativa ela abrange, correlacionando-as às certidões de fls. 8/35; (b) informe a situação atual de cada execução, com as constrições existentes, o resultado das penhoras no rosto dos autos e o andamento dos embargos nº 1019897-06.2024.8.26.0309; (c) junte cópia integral das execuções nºs 0006464-50.2004 e 0033325-68.2007 e das demais ainda não juntadas; (d) declare, em relação aos créditos objeto de constrição nas execuções, se opta pela via da execução fiscal ou pela inclusão no quadro geral, ciente de que a opção pela segunda pressupõe a renúncia ao prosseguimento dos atos executivos sobre os mesmos créditos. A preliminar será apreciada na sentença, à luz dos esclarecimentos. O silêncio será interpretado como manutenção das execuções fiscais em curso relativamente aos créditos nelas compreendidos, com a consequente exclusão desses créditos da presente retificação. 5. Pontos controvertidos. Rejeitadas as preliminares de litisconsórcio e decadência e postergada a de dupla via, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários objeto da demanda, considerada a data da constituição definitiva de cada crédito, os atos interruptivos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, especialmente os despachos que ordenaram a citação nas execuções fiscais correspondentes, bem como os demais eventos processuais eventualmente aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional; b) a validade das certidões de dívida ativa dos exercícios de 2015 a 2018 (fls. 23/26), que indicam parcela única com vencimento em 31/07/2019, e a razão do lançamento nessa forma; c) a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios calculados no demonstrativo de fls. 4/7 e a existência de título que os tenha constituído nas execuções fiscais; d) os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os créditos municipais, inclusive a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062 da repercussão geral, a eventual aplicabilidade dessa orientação aos Municípios e a compatibilidade da disciplina prevista na Lei Complementar Municipal nº 14/1990 e na Lei Complementar Municipal nº 460/2008 com os limites estabelecidos pela legislação federal; e) a classificação dos juros posteriores à quebra (art. 124 da Lei 11.101/2005) e das multas moratórias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005); f) o valor de cada crédito concursal na data da falência (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005) e de cada crédito extraconcursal na data do respectivo vencimento, e a correção dos cálculos de fls. 4/7 e de fls. 65/94. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Município demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência, constituição e exigibilidade dos créditos discutidos, a regularidade das certidões de dívida ativa, a constituição dos honorários reclamados, e os fatos processuais que invoca como aptos a interromper ou suspender a prescrição. À massa falida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive dos fatos extintivos consistentes na prescrição alegada, das alegadas divergências entre as certidões de dívida ativa e os lançamentos originários, bem como da incorreção dos cálculos apresentados pelo Município. As questões descritas nas alíneas "d" e "e" dos pontos controvertidos consistem predominantemente em matéria de direito e independem de dilação probatória. 6. Provas. A prova é documental. Além dos esclarecimentos do item 4, o Município deverá, no mesmo prazo, juntar os elementos que demonstrem as causas de interrupção ou suspensão da prescrição de cada certidão, especialmente dos exercícios de 2007 a 2010 e de 2021 a 2025, para os quais não se identificou, nas cópias juntadas, execução fiscal correspondente. Indefiro, por ora, a perícia requerida às fls. 59 (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), porque a apuração dos valores só se justifica após a definição dos critérios de atualização e da classificação dos acessórios; se necessário, a liquidação será feita por cálculo da contadoria ou por perícia contábil em momento oportuno. 7. Com a manifestação do Município, ou decorrido o prazo sem providência, dê-se vista ao administrador judicial e intime-se a falida na forma do item 2, em prazo comum de quinze dias. 8. Em seguida, decorridos os prazos do item 7, abra-se vista ao Ministério Público para o parecer requerido às fls. 311, ficando facultado complementar ou substituir a manifestação anteriormente apresentada. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: ANA CLAUDIA SILVEIRA CURADO (OAB 247568/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP)

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