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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007607-21.2026.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.D.P. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso. Quanto à decretação liminar do divórcio, inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Ademais, ainda que a requerida conteste a pretensão, o decreto do divórcio será inevitável, independentemente de sua vontade. Diante do exposto, DECRETO o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no art.226, § 6º, da Constituição Federal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pela parte ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo - Distrito Itaquera - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 118026 01 55 1998 2 00252 078 0074798 04, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. A divorcianda passará a adotar o nome de solteira: Vilma Alves Dourado. Diante da inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente decisão, expedindo-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. Intime-se a parte requerente para informar seu e-mail em 15 (quinze) dias, se não informado na petição inicial, e a parte requerida para manifestar-se na mesma oportunidade da contestação. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Senha de acesso em separado. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE DE CASTRO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 519992/SP)
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