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1007606-26.2025.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1007606-26.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra Barbieri Correia - Silvana Eliza Mattos Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Silvana Eliza Mattos Silva contra a sentença de fls. 1311/1316, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente para decretar a dissolução parcial da sociedade CORREIA E MATTOS LOCAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL LTDA, com a retirada da sócia requerente, e determinar a apuração de haveres por balanço de determinação, com nomeação de perito contábil. A embargante sustenta que o dispositivo da sentença é omisso quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pela devolução do investimento realizado pela autora, embora essa pretensão tenha sido expressamente enfrentada e rejeitada na fundamentação. Requer a integração do julgado, com a explicitação da improcedência desse pedido, e a consequente fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono quanto a esse capítulo, ainda que com efeito modificativo, observado o contraditório prévio. A serventia certificou a tempestividade dos embargos às fls. 1329. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado às fls. 1329, mas não comportam acolhimento. A sentença de fls. 1311/1316, ao apreciar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelo investimento realizado pela autora, concluiu expressamente pela sua improcedência, por se tratar de ônus e risco inerente ao aporte societário, insuscetível de restituição direta fora da apuração de haveres. O dispositivo, por evidente, limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido de dissolução parcial, sem reproduzir a rejeição já alcançada quanto ao pedido de indenização, apenas se referindo àquela pretensão que estava sendo acolhida. Não se trata, portanto, de efetiva omissão, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo é plenamente compreensível pelo disposto na fundamentação. Quanto à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre esse capítulo, a matéria não foi objeto de pronunciamento na sentença embargada, que dispensou honorários apenas quanto ao capítulo da dissolução parcial, em razão da concordância das partes, nos termos do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil. De toda senda, não há efetiva sucumbência. Os pedidos da inicial são totalmente incompatíveis entre si; não é possível que determinado sócio busque, ao mesmo tempo, exercer seu direito de retirada, com a apuração de seus haveres; ao passo que persegue a restituição do valor investido na empreitada que autoriza lhe carcterizar como sócio. Desta feita, conheço, porém rejeito dos embargos de declaração opostos. Eventual ireesignação de qualquer das partes deverá ser endereçada por meio do recurso cabível. Intime-se. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), EDUARDO DAVID (OAB 391801/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/SP), FABIANA MARIA DA COSTA (OAB 226116/SP)

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