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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007605-54.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKLINE NOGUEIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que esta é o agente financeiro do FIES e aquele detém a qualidade de agente operador. Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cabe executá-las. Logo, o FNDE e a CEF. são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Contudo, o mesmo não se pode dizer da União que, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva nas ações que se questionam a revisão contratual do FIES, como na espécie. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ela. As condições extraordinárias de renegociação do FIES constituem política pública submetida aos requisitos objetivos previstos na legislação e respectiva regulamentação, não sendo possível estender ao mutuário benefício destinado a situação contratual diversa. No caso, a própria autora informa que se encontra adimplente. O desconto de 77% (setenta e sete por cento), contudo, foi previsto para estudantes em situação de inadimplência, observados os períodos de atraso e demais requisitos estabelecidos para a respectiva modalidade de renegociação. Ausente a situação de inadimplência exigida pela norma, a autora não se enquadra na hipótese legal. A circunstância de permanecer adimplente não autoriza, por isonomia, a extensão de benefício instituído especificamente para contratos inadimplentes, sob pena de afastamento dos critérios objetivos estabelecidos para a política pública. Para os estudantes com zero dia de atraso, a regulamentação estabeleceu modalidade própria, consistente no desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. Assim, enquanto preenchidas as condições estabelecidas pelo programa, a autora poderia, em tese, valer-se dessa modalidade. O desconto de 12% (doze por cento), entretanto, não constitui abatimento autônomo do saldo devedor, estando condicionado à quitação à vista. A alegada impossibilidade financeira de realizar o pagamento nessas condições não autoriza a substituição desse regime pelos descontos mais elevados reservados aos inadimplentes, tampouco dá direito ao parcelamento. Assim, não demonstrada ilegalidade na aplicação das regras do FIES, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007605-54.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKLINE NOGUEIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que esta é o agente financeiro do FIES e aquele detém a qualidade de agente operador. Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cabe executá-las. Logo, o FNDE e a CEF. são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Contudo, o mesmo não se pode dizer da União que, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva nas ações que se questionam a revisão contratual do FIES, como na espécie. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ela. As condições extraordinárias de renegociação do FIES constituem política pública submetida aos requisitos objetivos previstos na legislação e respectiva regulamentação, não sendo possível estender ao mutuário benefício destinado a situação contratual diversa. No caso, a própria autora informa que se encontra adimplente. O desconto de 77% (setenta e sete por cento), contudo, foi previsto para estudantes em situação de inadimplência, observados os períodos de atraso e demais requisitos estabelecidos para a respectiva modalidade de renegociação. Ausente a situação de inadimplência exigida pela norma, a autora não se enquadra na hipótese legal. A circunstância de permanecer adimplente não autoriza, por isonomia, a extensão de benefício instituído especificamente para contratos inadimplentes, sob pena de afastamento dos critérios objetivos estabelecidos para a política pública. Para os estudantes com zero dia de atraso, a regulamentação estabeleceu modalidade própria, consistente no desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. Assim, enquanto preenchidas as condições estabelecidas pelo programa, a autora poderia, em tese, valer-se dessa modalidade. O desconto de 12% (doze por cento), entretanto, não constitui abatimento autônomo do saldo devedor, estando condicionado à quitação à vista. A alegada impossibilidade financeira de realizar o pagamento nessas condições não autoriza a substituição desse regime pelos descontos mais elevados reservados aos inadimplentes, tampouco dá direito ao parcelamento. Assim, não demonstrada ilegalidade na aplicação das regras do FIES, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
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