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1007605-46.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1007605-46.2025.8.26.0602/SP APELANTE: SIMPLE EDUCATION EDITORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB SP211122) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de procedência parcial, por meio do qual busca a reforma do julgado para que a ação seja julgada integralmente procedente, com o acolhimento do pedido condenatório rejeitado na origem. Ao interpor o recurso, a apelante recolheu a título de taxa judiciária/preparo o montante de R$ 5.135,25 (evento 33), quantia equivalente a 4% sobre o valor nominal acolhido na sentença (R$ 128.381,23). Ocorre que, tratando-se de inconformismo manifestado pela parte autora em face de procedência parcial, a base de cálculo do preparo recursal não pode corresponder à fração em que restou vencedora, devendo recair sobre o proveito econômico visado no recurso, vale dizer, sobre a parcela do pedido indeferida pelo juízo singular (diferença entre o valor atribuído à causa e o montante já reconhecido na sentença), devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento. Ademais, constata-se a inobservância da necessária atualização monetária da base de cálculo, indispensável à recomposição do valor devido (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 c/c art. 1.007 do CPC). Diante da constatação de recolhimento insuficiente, INTIME-SE a parte apelante, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a devida complementação do preparo recursal, recolhendo a diferença entre a taxa devida calculada sobre o proveito econômico almejado (devidamente corrigido) e o valor originariamente recolhido, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos.

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