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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1007602-63.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Príncipe de Malta - Ana Cristina Fonseca - Fls. 140/143 e 157/158. A executada apresentou petição intitulada "contestação", na qual sustenta excesso de execução e formula nova proposta de parcelamento com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo às fls. 108/113, homologado por decisão de fl. 114, oportunidade em que a execução foi suspensa até seu integral cumprimento. O ajuste previa, dentre outras cláusulas, o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, incidência de multa contratual de 20% sobre o saldo em aberto e a inclusão das prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sobrevindo notícia de descumprimento da avença, foi determinada a retomada da execução por decisão de fl. 132, com intimação da executada para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve pagamento. Além disso, a proposta de parcelamento formulada às fls. 140/143 toma por base o valor originariamente executado, desconsiderando os acordos posteriormente celebrados, o vencimento antecipado do débito, os encargos contratuais incidentes e a evolução da dívida ao longo da tramitação processual. Dessa forma, rejeito a proposta de parcelamento apresentada às fls. 140/143. No mais, as alegações de excesso de execução foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, não atendendo ao disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Antes da apreciação do pedido formulado às fls. 157/158 para expedição de termo de penhora, indicação de leiloeiro e adoção de medidas expropriatórias sobre o imóvel da executada, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando os termos do acordo homologado às fls. 108/113, o vencimento antecipado das parcelas, a multa contratual pactuada e eventual incidência do art. 323 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o valor de R$ 12.106,24 constante de diligência patrimonial já determinada nos autos foi calculado com base em petição protocolada em 05/11/2025, anteriormente à celebração e ao posterior descumprimento do acordo homologado às fls. 108/113, razão pela qual não reflete, atualmente, o montante efetivamente devido. Assim, após a apresentação da memória atualizada pelo exequente, deverá a serventia observar o novo valor do débito para cumprimento das diligências patrimoniais pendentes (decisão sigilosa). Com a juntada da memória atualizada e o retorno das diligências já determinadas, tornem conclusos para apreciação das demais medidas executivas requeridas. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)