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Processo 1007601-72.2025.8.11.0037

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1007601-72.2025.8.11.0037. REQUERENTE: SANDRO PIMENTEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SANDRO PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos. Ante a concordância da parte executada no id. 247430029, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente no id. 240327961. Proceda-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, o que for cabível, conforme o cálculo homologado. Caso o(a) Advogado(a) tenha juntado aos autos seu contrato de honorários, proceda-se conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Sem prejuízo, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020-CM: 1) Providencie-se o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados. 2) Consigno que no caso dos honorários advocatícios: 2.a. havendo requerimento para expedição de requisição/ alvará em nome da Sociedade Advocatícia e a procuração judicial outorgada a advogado (pessoa física) na fase de conhecimento não indique o nome da sociedade, nos termos do § 15 do art. 85 do CPC c/c o art. 42 da Resolução CNJ n.º 303/2019, bem como precedentes do TJMT[1] e STJ[2], ficando caracterizada efetiva cessão de direitos creditícios, determino que a retenção dos tributos incidentes sobre o crédito cedido seja realizada com base na alíquota aplicável à pessoa física cedente. 2.b. Caso o titular do direito aos honorários advocatícios seja sociedade de advocacia (com procuração nos autos até a sentença na fase de conhecimento que fixou vencedor e vencido caracterizando a a disponibilidade econômica ou jurídica), constituindo os honorários profissionais em favor da sociedade, e esta informar ser optante do Simples Nacional, a retenção do IR sobre o valor da RPV devido à pessoa jurídica fica automaticamente afastada, tendo em vista que o tributo é contemplado pelo documento único de arrecadação nos termos dos artigos 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006, 714, § 1º, II, e 739, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 e 4º, XI, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil., consignando-se que o próprio sistema de cálculo/expedição, automaticamente, aplicará a isenção ou a tributação aplicável à forma societária, conforme consta nas instruções de cadastro e cálculo de RPV do Manual do Contador[3]. Aguarde-se, em arquivo, a comunicação do pagamento nos autos e, com isso, proceda-se ao levantamento em favor de seus titulares. Com o pagamento, expeça-se alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Caso transcorrido o prazo de 02 meses sem o pagamento do RPV, fica desde já determinada a atualização dos valores, na forma do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM TJMT. Com efeito, caso efetuada a quitação da (s) requisição (ões), verifico ser o caso de, desde já, determinar-se a extinção do processo como medidas de economia e celeridade processual. Isso porque, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, com o pagamento da (s) requisição (ões), desde já, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito [1] AI. 1014877-71.2025.8.11.0000; AI 1018007-69.2025.8.11.0000; [2] RMS n. 42.409/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; AgInt no RMS 57741/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019; RMS 57744/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.06.2020; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016; AgRg no REsp 1438262/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015. [3] Disponível em: .

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