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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007600-46.2026.8.11.0007. IMPETRANTE: KELLY REGINA MENESES DA SILVA IMPETRADO: LUCINÉIA MARTINS DE MATOS MAZZONI - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, ROBSON QUINTINO DE OLIVEIRA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KELLY REGINA MENESES DA SILVA em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA/MT e outros, objetivando a prorrogação de sua licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 128 da Lei Municipal nº 382/1991 (ID 247694467). A impetrante alega que, na condição de Professora contratada temporariamente, deu à luz em 14/07/2026 e teve sua licença-maternidade limitada administrativamente a 120 dias, com término previsto para 11/11/2026, em desconformidade com a legislação municipal que assegura o período de 180 dias a todas as servidoras gestantes, sem distinção quanto à natureza do vínculo funcional. Requer, liminarmente, a prorrogação imediata da licença até 10/01/2027, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública. A impetrante é servidora pública municipal contratada temporariamente, exercendo a função de Professora, com carga horária de 30 horas semanais, vinculada à Secretaria Municipal de Educação desde 27/01/2025 (ID 247696590). Deu à luz em 14/07/2026, conforme certidão de nascimento de seu filho Francisco Meneses Kuple (ID 247696580), e teve sua licença-maternidade limitada a 120 dias, com término em 11/11/2026 (ID 247696586). Possui, portanto, legitimidade ativa e interesse processual. A autoridade coatora indicada, Secretária Municipal de Educação, detém competência para deliberar sobre a concessão e prorrogação de licenças dos servidores vinculados à pasta, nos termos do art. 5º, VI e VII, e art. 11, III, da Lei Municipal nº 224/1989, configurando-se sua legitimidade passiva. O ato impugnado — limitação da licença-maternidade a 120 dias — foi praticado em 15/07/2026, e a impetração ocorreu em 03/09/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A prova do direito alegado encontra-se pré-constituída, mediante juntada de certidão de nascimento (ID 247696580), recibo de pagamento com indicação expressa do período de licença (ID 247696586), fichas financeiras demonstrando o vínculo funcional (ID 247696590). O deferimento da liminar em sede de mandado de segurança, de acordo com o art. 7º, inciso III, da mencionada legislação, está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juri) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), visando resguardar possível direito do impetrante. A plausibilidade do direito invocado é manifesta. O art. 128 da Lei Municipal nº 382/1991, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.754/2009, dispõe expressamente que "será concedida licença à servidora gestante, por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica". A norma não estabelece qualquer distinção quanto à natureza do vínculo funcional da servidora, aplicando-se indistintamente às efetivas e às contratadas temporariamente. Eventual interpretação restritiva, como a adotada pela autoridade coatora, viola frontalmente o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, na medida em que ambas desempenham funções públicas, submetem-se aos mesmos deveres e estão igualmente sujeitas às exigências da Administração. Nesse contexto, a ampliação da licença-maternidade para 180 dias representa verdadeira concretização dos direitos fundamentais da criança e da genitora, especialmente no que tange ao fortalecimento do vínculo afetivo, à garantia do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida — recomendado pela Organização Mundial da Saúde — e à proteção integral nos primeiros meses de vida, não podendo ser restringida por critérios meramente administrativos ou pela natureza do vínculo jurídico da servidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu sobre o reconhecimento do direito das servidoras temporárias à licença-maternidade de 180 dias, em observância ao princípio da isonomia e ao melhor interesse da criança, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA TEMPORÁRIA . VÍNCULO PRECÁRIO. EXTENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À PROTEÇÃO À MATERNIDADE . ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora contratada temporariamente, contra ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso que limitou o gozo de sua licença-maternidade ao prazo de 120 dias, em desconformidade com o art . 235 da LC/MT n. 04/1990, com redação da LC/MT n. 330/2008, que estabelece o direito à licença por 180 dias. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se servidoras contratadas temporariamente fazem jus à licença-maternidade de 180 dias, nos termos da legislação estadual, a despeito da natureza precária do vínculo. III. Razões de decidir 3 . O art. 235 da LC/MT n. 04/1990 assegura às servidoras estaduais, sem distinção de vínculo, o direito à licença-maternidade de 180 dias, mediante apresentação da certidão de nascimento da criança. 4 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da repercussão geral (RE 842.844), firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da estabilidade gestacional e da licença-maternidade às servidoras temporárias. 5. A distinção entre servidoras efetivas e temporárias viola o princípio da isonomia e os preceitos constitucionais de proteção à maternidade e à infância, notadamente os arts . 5º e 226 da CF/1988. 6. A negativa do direito em razão da natureza do vínculo afronta também o princípio da legalidade, pois a Administração não pode restringir direitos garantidos em lei. IV . Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que prorrogue a licença-maternidade da impetrante para o total de 180 dias. Tese de julgamento: "1. É assegurado às servidoras públicas estaduais contratadas temporariamente o direito à licença-maternidade de 180 dias, nos termos do art . 235 da LC/MT n. 04/1990, com a redação da LC/MT n. 330/2008. 2 . A natureza precária do vínculo não afasta o exercício de direito constitucional garantido à maternidade, sob pena de afronta ao princípio da isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 226; ADCT, art. 10, II, b; LC/MT n . 04/1990, art. 235, com redação da LC/MT n. 330/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842 .844, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05 .10.2023; TJMT, MS Cível nº 1001148-12.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Fago, j . 04.04.2024; TJMT, MS nº 1013210-55.2022 .8.11.0000, Rel. Des . Mário Roberto Kono, j. 02.03.2023 . (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10081422220258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 13/06/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2025) Assim, a limitação da licença a 120 dias, com base exclusivamente na natureza temporária do vínculo, configura discriminação injustificada e afronta direta à ordem constitucional, esvaziando a finalidade protetiva da norma. Reconheço, portanto, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado pela impetrante. Em relação ao perigo da demora, verifica-se que a licença-maternidade possui natureza personalíssima e temporal, sendo impossível sua fruição em momento posterior. O período de convívio entre mãe e filho nos primeiros meses de vida é irrecuperável, e o retorno precoce da impetrante às suas atividades laborais comprometerá não apenas seu bem-estar, mas, sobretudo, o desenvolvimento físico, emocional e afetivo da criança, cuja proteção deve ser tratada com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A licença concedida administrativamente encerra-se em 11/11/2026 (ID 247696586). Sem a concessão da medida liminar, a impetrante será compelida a retornar ao trabalho em dois meses, o que tornará ineficaz qualquer provimento jurisdicional favorável ao final do processo. A concessão da liminar representa mera prorrogação de afastamento já em curso, sem impacto orçamentário adicional, uma vez que a remuneração da impetrante já está prevista e sendo paga. Eventual indeferimento posterior não gerará prejuízo ao erário, pois a servidora já estaria afastada de qualquer forma. A medida é, assim, plenamente reversível. O interesse público primário reside justamente na proteção à maternidade e à infância, e não há prejuízo à continuidade do serviço público, uma vez que a substituição da impetrante já deve ter sido operacionalizada pela Administração. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à prorrogação da licença-maternidade da impetrante KELLY REGINA MENESES DA SILVA para o período total de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 14/07/2026 (data do parto), sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 128 da Lei Municipal nº 382/1991. Notifique-se a autoridade apontada como coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009. Após conclusos para sentença. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. JACOB SAUER, Juiz de Direito.