PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone
Continuar lendo
: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1007600-40.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra ato omissivo atribuído à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cumprimento do Acórdão nº 4ª CAJ/6586/2026, referente ao processo administrativo nº 44235.372986/2022-52. Alega o impetrante que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 08/07/2021, indeferida administrativamente por insuficiência de tempo contributivo. Afirma que interpôs recurso ordinário, parcialmente provido pelo CRPS em 04/12/2024, com reconhecimento de período de serviço militar e vínculos empregatícios registrados em CTPS. Sustenta que, em 30/07/2026, a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS deu parcial provimento ao recurso especial, mediante o Acórdão nº 4ª CAJ/6586/2026, determinando a correção do período de serviço militar, reconhecendo períodos de atividade especial e estabelecendo a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Afirma que, apesar da criação da subtarefa administrativa GET nº 94272604, em 05/08/2026, destinada ao processamento da decisão recursal, até 21/10/2026 não havia ocorrido o efetivo cumprimento do acórdão nem a implantação do benefício, conforme consulta administrativa e Declaração de Benefícios. Aduz que não consta interposição de novo recurso pelo INSS. Argumenta que a demora administrativa viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao cumprimento das decisões definitivas do CRPS, invocando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. Brevemente relatados, DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Pois bem. O impetrante obteve, perante a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção do período de serviço militar, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que foram implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria (id. 2298073288 págs. 2 a 7). O histórico de movimentações do processo administrativo (id. 2298073288 págs. 8 a 14) demonstra que, após a prolação do Acórdão 30/07/2026), houve o encaminhamento automático do processo administrativo da 4ª CAJ para a unidade de n. 23150513. Em 05/08/2026, houve “Criação de subtarefa - Número do protocolo GET: 94272604” e na mesma data ocorreu o “Encaminhamento automático – 23150513 para 23150521”. Presentemente, o processo se encontra paralisado no “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO”. Do andamento processual também se colhe que não houve interposição de recurso pelo INSS no prazo regulamentar (30 dias). Ou seja, após o decurso de quase 3 meses da data do julgamento do recurso administrativo, o INSS ainda não deu cumprimento ao Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS. A negativa na implantação do benefício pela autarquia previdenciária, na forma determinada no acórdão administrativo nº 4ª CAJ/6586/2026 emanado do CRPS, violou direito líquido e certo da impetrante, consistente no cumprimento da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo de instância superior. Dispõe o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 308, § 2º: “Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. [...] § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.” Assim, compete ao impetrado apenas cumprir a decisão do CRPS, órgão de instância administrativa superior, nos termos do Art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. O art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício e realização do primeiro pagamento, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária, o que se aplica ao caso concreto, considerando-se, por analogia, o provimento do recurso administrativo apresentado pelo segurado como data em que se demonstraram todos os requisitos para a percepção do benefício. Demonstrada, pois, a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar. Não é demais acrescentar que a própria busca pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação da Administração. Logo, fundada a impetração na mora administrativa, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, adote as providências cabíveis para o cumprimento do Acórdão nº 4ª CAJ/6586/2026. À vista da declaração de hipossuficiência de id. 2298073219 pag. 3, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, LMS), bem como para dar cumprimento à tutela de urgência ora deferida. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS). Após a vinda das informações, vista ao d. MPF pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, LMS). Ao final, conclusos para sentença. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé