2026-09-16 · TJSP
Processo 1007598-77.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marivaldo Ferreira Gomes - - Elizandra A Becerra Gomes - Rosangela Monteiro de Lima - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a requerida a pagar a: (i) MARIVALDO FERREIRA GOMES a quantia de R$ 5.500,95 (cinco mil e quinhentos reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 4.925,95 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) referentes aos lucros cessantes decorrentes das horas extraordinárias e R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) relativos ao prêmio por assiduidade; R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais; e (ii) ELIZANDRA AGUILERA BECERRA GOMES o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e; b) rejeitar o pedido de indenização relativo ao vale-alimentação e o pedido formulado pela ré de condenação dos demandantes por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 30% restantes. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos demandantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da demandada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da parcela dos pedidos em que sucumbiram, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Em relação aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), FERNANDO GUIDO (OAB 453565/SP), FERNANDO GUIDO (OAB 453565/SP), TAINÁ ALBERTIN DONÁ (OAB 397250/SP), AMANDA DE FÁTIMA FORTIN (OAB 394684/SP), TAINÁ ALBERTIN DONÁ (OAB 397250/SP)