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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007598-50.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDEMIR ALVES DE SOUZA FABIO CORREA RIBEIRO - (OAB: MT6215/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274526512 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1007598-50.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Direito ao benefício Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica. Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, seja pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência, seja pelo recebimento de benefício. Segundo laudo pericial, a parte autora está inapta à sua atividade habitual. Transcrevo trechos do laudo: 3. A doença ou lesão que acometem o periciando o tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Sim, no momento. As alterações degenerativas de coluna cursam com crises álgicas que causam incapacidade laboral temporária, cujo tratamento é repouso e analgesia. Não é possível predizer a frequência e duração das crises (podendo durar dias até meses). Exame físico atual revela sinais de agudização e crise álgica. 4. A doença ou lesão que acometem o periciando acarretam limitações para a atividade habitual, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença ou lesão)? (Descrever) ( ) PREJUDICADO ( x ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: Quadro cursa com crises que causam incapacidade temporária, e nessas ocasiões poderá apresentar limitações de movimento e de força muscular, ocasionadas pelas crises álgicas, limitando temporariamente as atividades laborais. Nos períodos de remissão da crise não apresenta incapacidade laboral. Deverá evitar atividades que exijam esforço físico e mobilização de pesos com sobrecarga para coluna (que não é o caso de sua atividade habitual como instrutor de auto-escola), para evitar progressão da afecção e a recorrência mais frequente de quadros agudos. 5. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO 6. Considerando a avaliação pericial, relatórios dos médicos assistentes, dossiê médico dos peritos federais, laudos de exames e estágio e natureza da enfermidade ou lesão, quando provavelmente surgiu a incapacidade? Data: 05/02/2025 Data da consulta mais recente com ortopedista com solicitação de afastamento de suas atividades habituais. 8. Houve progressão, agravamento ou evolução da doença ou lesão? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: Trata-se de doença crônico degenerativa progressiva. 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO É viável a reabilitação: ( x ) para a atividade habitual? ou ( ) para outra atividade? Exemplificar as atividades que poderão ser desempenhadas (não utilizar termos genéricos, como comerciante, autônomo, ambulante etc.): Após controle de agudização de crise álgica, poderá manter sua atividade laboral habitual, devendo evitar outras atividades que promovam esforços físicos e sobrecarga para a coluna. Recomenda-se pausas para alongamento a cada 1 hora de jornada". As conclusões do perito são corroboradas pelos relatórios e laudos de exames acostados aos autos. Como consignado no laudo pericial, a inaptidão ao exercício da atividade habitual não é definitiva, seja porque a enfermidade ou lesão é passível de tratamento ou porque se mostra viável a reabilitação. O laudo, nesse ponto, não é infirmado por nenhuma prova. Diante desse cenário, verifica-se que o indeferimento da concessão do auxílio por incapacidade temporária foi ilegal (art. 59 da Lei 8.213/91). Considerando que a data do início da incapacidade fixada pelo perito (05/02/2025) é posterior à DER (06/08/2021), a DIB deve ser fixada na data da citação válida (13/05/2025), momento em que se configura a mora do INSS e, por consequência, estabelece-se a responsabilidade para concessão do benefício (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002680-54.2019.4.03.6310, rel. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 16/03/2023) . Enquanto a cessação ficará a cargo do INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Dado o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias, e, após, intime-se a parte autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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