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1007597-48.2025.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007597-48.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.S. - Vistos. Defiro a renovação da curatela provisória de E.C.S.C., , brasileira, solteira, portadora do CPF nº 494.409.728-07, RG nº 39.883.576-7, à requerente E.S.S., brasileira, portadora do RG n° 39.025.027-2, inscrita no CPF/MF sob n° 215.479.538-29, independentemente de compromisso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Termo / Certidão, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Tendo em vista as condições de saúde do curatelando, especialmente quanto à sua locomoção até o IMESC, conforme noticiado nos autos às fls. 163, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Taboão da Serra, para que sejam adotadas as providências necessárias à realização de visita domiciliar por profissional médico. O profissional designado deverá elaborar relatório médico circunstanciado, a ser encaminhado a este Juízo, contendo, especialmente, esclarecimentos quanto à capacidade do idoso para exercer, por si só, os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros, bem como sua aptidão para validamente manifestar vontade. Do ofício deverá constar todas as informações necessárias para a realização da visita médica, inclusive os dados pessoais e endereço do curatelando, bem como o objetivo da avaliação. Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 166/168) para que sejam respondidos pelo profissional designado. Fica facultada às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. Comunique-se o Imesc. Int. - ADV: RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP)

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