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1007595-04.2024.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO PROCESSO N. 1007595-04.2024.8.11.0004 procedimento administrativo de cobrança de custas VISTOS. 1. Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, em face de LUIZ WALDOW, que ora figura como parte devedora. 2. Instada a proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte devedora alegou hipossuficiência financeira, motivo pelo qual requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. 3. Os autos vieram-me conclusos para decisão. 4. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 5. Da minuciosa análise dos autos, extrai-se que a parte devora foi condenada ao pagamento das custas processuais na ação judicial. 6. Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora foi condenada ao pagamento dos emolumentos processuais. Porém, sustenta que não pode suportar tal pagamento em razão da sua hipossuficiência financeira e que já se trata de beneficiária da gratuidade de justiça. 7. O benefício da gratuidade de justiça é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos”. a decisão de deferimento do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia em todas as instâncias processuais, salvo expressa revogação. 8. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020). 9. Assim, o benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam. Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe. 10. DISPOSITIVO. 11. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, referente às custas e taxas processuais finais, nos termos do art. 98 do CPC. 12. RETORNEM-SE os autos à CAA desta Comarca para as anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO

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