PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007594-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: MARIA DE LOURDES JESUS DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE LUZ - BA15005 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição. No caso em apreciação, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo sob o nº NB 724.204.444-9, com DER em 25/08/2025, postulando a concessão de auxílio-doença. Concluiu o laudo médico pericial (2269059383) que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de "Transtornos dos discos intervertebrais, CID: M51". A data de início da incapacidade é 2025. Diante da fundamentação supra, estão preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência. Em 12/09/2025, no julgamento do RE 1.347.526 que trata do TEMA 1.196 de repercussão geral, o STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da alta programada. Dispõe o §8º, do art. 60, da Lei 8213/1991 que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Diante da fundamentação apresentada, determino a concessão do benefício previdenciário, estabelecendo-se o prazo de 120 dias após a DIP para a sua cessação, conforme preceitua a legislação vigente, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação caso persista a incapacidade laboral ao final do referido período. A fixação da DCB em 120 dias após a DIP mostra-se adequada e razoável, pois assegura à parte autora período suficiente para acompanhamento e recuperação de seu quadro clínico, sem prejuízo da continuidade da proteção previdenciária. Ademais, tal prazo permite que a segurada, caso persista a incapacidade laborativa, formule pedido de prorrogação do benefício dentro do período de sua vigência, possibilitando a reavaliação administrativa de sua condição de saúde e evitando a descontinuidade da cobertura previdenciária, se ainda presentes os requisitos legais para manutenção do benefício. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a DER, ou seja, 25/08/2025, até 29/01/2027. A DIP será o dia 01 de outubro de 2026. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS implantar o benefício. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. A obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, fica dispensada, por ora, a intimação da CEAB/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Caso a parte autora continue incapacitada, deverá requerer administrativamente o restabelecimento do benefício desde a DCB. Os valores atrasados, contados desde a data do restabelecimento, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos, ou via precatório, se superar esse limite. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 22.400,66 (vinte e dois mil e quatrocentos reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado até 10/2026 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DER e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 13, da Resolução 983/2026, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 724.204.444-9 Espécie de Benefício: Auxílio doença – B31 RMI: Salário-mínimo DIB: 25/08/2025 DCB: 29/01/2027 DIP: 01/10/2026 Valor da requisição de pagamento: R$ 22.400,66