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1007591-54.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível

    Processo 1007591-54.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlei Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Ciência as partes da anulação da sentença. Para a realização da perícia digital. nomeio, para tanto, Sr. Jorge Roberto Grisante, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail: jgrisante1806@gmail.com, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Anoto que não se trata de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação da regra geral do artigo 373 do CPC ou do requerimento de prova pericial, previsto no artigo 95 do CPC, mas sim de observância estrita do artigo 429, II, CPC, que determina incumbir à parte que produziu o documento o ônus da prova, em se tratando de contestação de assinatura. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação ordinária - Arguição deduzida pelo autor de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - Determinada produção de perícia grafotécnica Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108450-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). Assim, caberá à parte requerida arcar com os honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, CPC). Anoto que procedi o cadastro no portal de auxiliares. Processe-se e intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)

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