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1007590-63.2025.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007590-63.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB SP145878) ADVOGADO(A): CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB SP205848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 94: Defiro a penhora do seguinte veículo: IVECO/DAILY55C16 CS, placas HJR-5856, em nome da executada. Verifico que já anotada restrição de transferência via RENAJUD (evento 87). Diante da incerteza quanto ao estado de conservação do veículo, prudente que a penhora se aperfeiçoe mediante diligência do oficial de justiça que deverá, no ato da constrição, certificar a real existência do bem, seu estado de conservação, e, ainda, nomear depositário Indique a parte exequente o endereço para efetivo cumprimento da ordem. A seguir, PROCEDA o oficial de justiça à penhora e avaliação do referido veículo, tendo por base o preço praticado pelo mercado, lavrando-se o respectivo auto, nomeando-se depositário a parte executada, acima qualificada. Contudo, INDEFIRO a remoção do bem, pois não foi demonstrada qualquer situação fática ou conduta que desabone a parte executada como depositária, a justificar a providência requerida. Ademais, se o autor não indicou pretensão de adjudicação, não há razão para depositá-lo em suas mãos. Cientifique-se o depositário nomeado de que do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte executada da penhora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de penhora, avaliação, e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprido o mandado, REGISTRE-SE A PENHORA NO SISTEMA RENAJUD e dê-se vista ao exequente, que deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre o veículo, comprovando nos autos, bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, em caso de inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Intime-se Mauá, 03/09/2026.

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