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1007590-43.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007590-43.2026.8.13.0525/MG AUTOR: GILMAR NUNES DE ARGOLO ADVOGADO(A): DENIS WENDER SOARES DA SILVA (OAB MG186077) ADVOGADO(A): TATIANA MARQUES PLANTIER CUNHA COSTA (OAB MG180110) ADVOGADO(A): JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA (OAB MG185796) DECISÃO Em atenção à decisão do evento 15, o autor apresentou esclarecimentos acerca do ajuizamento de cinco ações distintas decorrentes do mesmo evento danoso, sustentando, em síntese, que as relações jurídicas discutidas seriam autônomas, que a formação do litisconsórcio passivo seria facultativa e que a opção pelo ajuizamento separado teria por finalidade evitar tumulto processual. Os esclarecimentos, contudo, não afastam a necessidade de concentração das pretensões. Conforme se extrai dos próprios argumentos apresentados, as cinco demandas decorrem do mesmo contexto fático, qual seja, o evento danoso ocorrido em 11/02/2026. Embora sejam imputadas condutas específicas a diferentes instituições financeiras e de pagamento, as pretensões possuem origem comum e apresentam substancial afinidade das questões de fato e de direito. A circunstância de não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário não impede a adoção de providências destinadas à racionalização do processamento das demandas. Com efeito, a faculdade conferida à parte para formação do litisconsórcio não pode ser examinada de maneira dissociada dos deveres de boa-fé, cooperação e eficiência processual, tampouco do poder-dever do Juízo de dirigir o processo e adotar as providências necessárias à adequada prestação jurisdicional. No caso, a manutenção de cinco processos autônomos, originados do mesmo evento danoso e submetidos ao mesmo Juízo, acarreta desnecessária multiplicação de atos processuais, tais como intimações, conclusões, decisões, movimentações cartorárias e demais providências inerentes ao processamento de cada feito. A alegação de que a reunião das pretensões poderia ocasionar tumulto processual em razão da diversidade dos réus e de eventual dificuldade de citação de algum deles não justifica, por si só, a pulverização das demandas. Eventuais intercorrências relacionadas a determinado litisconsorte podem ser solucionadas mediante as medidas processuais adequadas, inclusive eventual desmembramento, se concretamente necessário, não sendo razoável presumir, desde logo, que a tramitação conjunta inviabilizará o regular andamento do feito. Também não altera essa conclusão o fato de as demandas terem sido distribuídas por dependência ao mesmo Juízo. Embora a prevenção reduza o risco de decisões conflitantes, não elimina a duplicação de atos processuais nem assegura, por si só, a racionalização decorrente da apreciação concentrada de pretensões oriundas do mesmo núcleo fático. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade da justiça não afasta o custo público decorrente da movimentação da máquina judiciária. A ausência de adiantamento de custas pela parte não significa inexistência de despesas para o Poder Judiciário, especialmente quando a fragmentação das pretensões determina a repetição de atos que poderiam ser praticados de forma concentrada. A condução do processo deve observar não apenas o interesse individual das partes, mas também os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual, da boa-fé e da cooperação, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Além disso, a tramitação separada de demandas oriundas do mesmo evento danoso potencializa o risco de soluções incongruentes quanto às questões comuns, circunstância que recomenda a concentração das pretensões e prestigia a coerência e a segurança jurídica. Assim, embora não se reconheça, neste momento, a existência de litisconsórcio passivo necessário, mostra-se inadequado o fracionamento das pretensões em cinco processos distintos quando todas decorrem do mesmo núcleo fático e poderiam ser deduzidas conjuntamente. Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial destes autos, correspondentes à primeira ação distribuída, a fim de reunir nesta demanda as pretensões deduzidas nos processos nº 1007790-50.2026.8.13.0525, nº 1007860-67.2026.8.13.0525, nº 1007870-14.2026.8.13.0525 e nº 1007872-81.2026.8.13.0525, promovendo a adequação do polo passivo, dos pedidos, da causa de pedir e do valor da causa, conforme necessário. Deverá, ainda, apresentar petição nos demais feitos, informando o cumprimento desta determinação e requerendo as providências processuais pertinentes à respectiva extinção, a fim de evitar duplicidade de demandas. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem prejuízo da adoção das demais providências processuais cabíveis caso se constate abuso do direito de ação ou violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.

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