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Processo 1007589-81.2026.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007589-81.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Eli Fraga do Rego - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Fls. 96/98: recebo a emenda à petição inicial. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a natureza da pretensão evidencia a provável necessidade de prova pericial, incompatível com aquele rito mais célere, motivo pelo qual deixo de determinar a redistribuição dos autos. Trata-se de demanda declaratória, pelo procedimento comum, proposta em face da SPPREV e da FAZENDA ESTADUAL, por policial militar inativo. Aduz que é portadora de Espondilodiscopatia Degenerativa Lombar com Radiculopatia pós cirurgias lombares em L4-L5 (CID M51.1, M47.8, M54.5 e Z98.1), decorrente do exercício de sua atividade policial militar. Afirma que a enfermidade o acomete se enquadra em previsão do inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, como moléstia profissional. Por isso, requer a concessão liminar da Tutela de Urgência em ordem a que se determine a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte. Ao final, a procedência, para ver reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. A concessão da tutela de urgência deve ser rejeitada. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional e deve se dar em um juízo de cognição sumária da matéria em discussão, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC exige a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes de forma concomitante. A matéria aduzida presta-se a controvérsias e demanda análise detida de provas, que recomenda o prévio contraditório e dilação probatória, de molde a identificar o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas pelo autor e o fato de que estas tenham sido adquiridas em razão das condições penosas do serviço policial e da queda sofrida no ano de 1986. O relatório médico de fls. 55/59 não é categórico em apontar a enfermidade como moléstia profissional. A vinculação da enfermidade apontada na petição inicial ao acidente ocorrido no ano de 1986 não ficou evidenciada. O autor não demonstrou que sua passagem à reserva, ocorrida em 05/04/2016, tenha ocorrido com fundamento no art. 32, II, do Decreto-Lei n° 260/70, que trata da invalidez ou incapacidade que impossibilite o exercício da função policial-militar em decorrência de acidente em serviço. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientemente robustos para o deferimento da medida em caráter liminar, sem o necessário contraditório. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no Comunicado Conjunto nº 508/2018 e no Comunicado Conjunto nº 418/2020 do eg. TJSP. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)

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