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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Decisão
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1007589-25.2026.8.13.0245/MG
SUSCITANTE: AMANDA NAIARA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA (OAB MG108635)
SUSCITANTE: MARLON HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA (OAB MG108635)
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AMANDA NAIARA OLIVEIRA SANTOS e MARLON HENRIQUE DA SILVA em face CONSTRUTORA ITAGUA LTDA.,DEBORAH SHAMASH XAVIER ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER ANDRE LUIZ VAZ DE MELO CARVALHO
Aduziu que nos autos da ação de nº 5015904-13.2022.8.13.0245 realizou-se, por diversas vezes, a tentativa de constrição de bens para satisfação do crédito exequendo, não tendo, contudo, obtido êxito.
Alegou que por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar a Teoria Menor, sem a necessidade, portanto, de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam bloqueados nas contas das partes suscitadas o valor de R$28.082,30 (vinte e oito mil e oitenta e dois reais e trinta centavos).
No mérito, pugnou pelo acolhimento do pedido de desconsideração, para que os sócios sejam incluídos no polo passivo do processo de nº 5015904-13.2022.8.13.0245.
Pois bem.
In casu, está-se diante da tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, não é admitida a concessão de Tutela Antecipada quando há “risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do § 3° do mesmo artigo mencionado supra.
Ocorre que, da análise da inicial, bem como dos documentos anexados aos autos, não restaram induvidosamente demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida.
Inobstante as alegações da Autora, a meu ver, encontra-se ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que o presente incidente visa aferir a legitimidade dos Suscitados em integrar o polo passivo do cumprimento de sentença de nº 5015904-13.2022.8.13.0245, devendo os atos executórios, em caso de procedência do presente feito, serem realizados nos autos principais.
Desse modo, entendo que a medida pleiteada deve ser indeferida, eis que ausente o requisito da probabilidade do direito.
Saliento que, afastada a probabilidade do direito, resta inócua a análise dos demais requisitos legais ensejadores da tutela de urgência pretendida, eis que basta a ausência de um deles para impedir sua concessão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelas razões acima expostas.
No mais, verifico que pretende a parte Suscitante a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, para fins de que os atos expropriatórios recaiam em desfavor dos sócios.
Pois bem.
A matéria é amparada pelo Código de Processo Civil em seu art. 134, in verbis:
“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”
E também pelo Código Civil em seu art. 50, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (g.n.)
No caso dos autos, verifico que se trata de relação consumerista, sendo possível aplicar-se contra a empresa, em tese, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, que autoriza a utilização desse Instituto “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Nesse sentido, colaciono jurisprudência.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, em cumprimento de sentença oriundo de relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica;
(ii) estabelecer se, à luz dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para afastar, provisoriamente, a desconsideração da personalidade jurídica decretada com base na Teoria Menor do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno satisfaz o requisito da dialeticidade ao impugnar o fundamento central da decisão monocrática - a existência de fumus boni iuris favorável à consumidora - razão pela qual a preliminar de não conhecimento é rejeitada.
4. A Teoria Menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do CDC permite o afastamento da autonomia patrimonial sempre que a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensando a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
5. A dívida decorre de contrato de compra e instalação de móveis planejados, evidenciando relação de consumo e atraindo, obrigatoriamente, o regime jurídico protetivo do CDC.
6. A execução se arrasta desde 2018, com tentativas reiteradas e infrutíferas de localização de bens (SISBAJUD/INFOJUD), circunstância que caracteriza, em tese, a "insolvência prolongada" apta a configurar o bstáculo ao ressarcimento para fins do art. 28, § 5º, do CDC.
7. Há indícios consistentes de reestruturação societária e transferência massiva de ativos (incluindo mais de 500 matrículas imobiliárias), o que reforça a plausibilidade da medida tanto sob a Teoria Menor quanto sob a Teoria Maior (art. 50 do CC), ainda que esta não seja imprescindível à decisão.
8. A mera alegação de ausência de esgotamento de diligências executivas não afasta o caráter protetivo da Teoria Menor; exigir buscas exaustivas contraria a lógica de facilitação da tutela do consumidor.
9. O periculum in mora milita em favor da consumidora, pois a suspensão dos efeitos da desconsideração poderia agravar a já prolongada frustração da execução e estimular novas manobras patrimoniais, ao passo que a medida é reversível em favor da agravante.
10. Ausente erro manifesto, ilegalidade ou alteração fática relevante, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por adequada ponderação dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A impugnação específica resta configurada quando o agravante dirige seu recurso contra o fundamento central da decisão monocrática, ainda que de forma concisa.
2. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a autonomia patrimonial se mostra obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a demonstração de prolongada frustração executória.
3. A inexistência de probabilidade do direito e o risco de dano inverso ao consumidor justificam o indeferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento que impugna desconsideração aplicada em relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 995, parágrafo único; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Precedente do TJMG transcrito na decisão (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.35203 (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.377584-5/008, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026)
A Lei Processual vigente garante à parte sustada a possibilidade de defesa e do contraditório, após desencadeado o incidente, com a citação dos sócios ou representantes da empresa para comporem a relação processual. Podendo, com a instrução do feito, afastar a ocorrência do critério subjetivo, se for o caso.
Nestes contornos, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora,CONSTRUTORA ITAGUA LTDA, para a possibilidade de recair em face dos sócios.
Suspendo a ação de nº 5015904-13.2022.8.13.0245, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia da presente decisão para o processo de nº 5015904-13.2022.8.13.0245, caso ainda não o tenha feito.
Comunique-se ao distribuidor para as anotações pertinentes, nos termos do art. 134, § 1 º, do Código de Processo Civil.
Cite-se os Suscitados para, querendo, apresentarem defesa e informar se deseja produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC.
Após, intime-se a parte Suscitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos e informar se deseja produzir provas.