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1007586-07.2022.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007586-07.2022.8.11.0006. AUTOR(A): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS, ANA IZABEL RIBEIRO REQUERIDO: LAURENCI RAMOS, FLORENTINA DA COSTA AMARAL, NEVERSON POLIZER DE LIMA, CIRLENE CRISTINA HENRIQUE, APARECIDA PEDROSA DA COSTA, VANDERLEY VITTORAZZI CUSCINI, NIVALDO DE ARRUDA SILVA, LAURIANO DA SILVA, MANOEL AMANCIO FILHO, GILDASIO FERNANDES DOS SANTOS Vistos, etc. Os requeridos Aparecida Pedrosa da Costa, Florentina da Costa Amaral, Nivaldo de Arruda Silva, Vanderley Vittorazzi Cuscini, Neverson Polizer de Lima e Lauriano da Silva requereram a produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal, documental e pericial (Id 237632278), assim como os réus Sirlene Cristina Henrique (Id 238098383), Pedro Celestino dos Santos e Ana Izabel Ribeiro (Id 239568743). DECIDO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procedo à organização e saneamento do processo. I Pressupostos processuais As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. II Preliminares II.1 Ilegitimidade passiva de Neverson Lima O requerido Neverson Lima arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (Id 218603932), sustentando que jamais praticou qualquer ato de esbulho na área em litígio, que não adquiriu terras no local, que não possui qualquer propriedade na região e que seu nome não consta nos boletins de ocorrência juntados pelos autores, inexistindo individualização de conduta que o vincule aos fatos narrados na inicial. Em ações possessórias, a legitimidade passiva alcança todos aqueles que, de alguma forma, participam da situação de esbulho ou turbação, ainda que não tenham praticado pessoalmente o ato inicial de violação da posse. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, e não pressupõe a comprovação prévia da conduta imputada ao réu, que é questão de mérito. No caso, os autores incluíram Neverson Lima no polo passivo ao emendar a inicial (Id 94517251), imputando-lhe participação nos atos de esbulho praticados em meados de 2020. A verificação da efetiva participação do requerido nos fatos narrados é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ela será apreciada, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva de Neverson Lima será apreciada por ocasião da sentença. II.2 Pedido de gratuidade de justiça de Cirlene Cristina Henrique A requerida Cirlene Cristina Henrique requereu a concessão de gratuidade de justiça em seu favor (Id 218644965), sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de sua situação econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante da impugnação formulada pela autora e da ausência de documentos comprobatórios nos autos, determino que Cirlene Cristina Henrique junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, tais como holerite, declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses ou declaração de não declarante, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. III Questões processuais pendentes Não há outras questões processuais pendentes de resolução. IV Delimitação das questões de fato controvertidas Com base na análise da petição inicial, das contestações e da impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a posse exercida pelos autores sobre a área denominada Sítio Campina é autônoma e independente, fundada em animus domini, ou se decorre de mera permissão, tolerância ou comodato verbal concedido pelo Sr. André Avelino dos Anjos ou pela Sra. Florentina da Costa Amaral, sem cessão de direitos possessórios; b) Se, em meados de 2020, os requeridos praticaram atos de esbulho ou turbação sobre a área efetivamente ocupada pelos autores, consistentes em destruição de cercas, cercamento de colmeias, queima de abelhas, desmatamento e fechamento do acesso ao rio; c) Se a área objeto dos contratos de compra e venda/cessão de direitos celebrados pelos requeridos com Aparecida Pedrosa da Costa (por procuração de Florentina da Costa Amaral) coincide, total ou parcialmente, com a área efetivamente ocupada pelos autores, com suas benfeitorias e construções; d) Se Neverson Lima praticou qualquer ato de esbulho ou turbação sobre a área ocupada pelos autores e; e) Se os atos praticados pelos requeridos causaram danos morais aos autores e, em caso positivo, qual a extensão desses danos. V Distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em concreto, verifico que a produção da prova pelas partes não é difícil ou impossível, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova para nenhuma delas, sendo seu ônus produzir a prova referente aos fatos que alegam. VI Questões de Direito revelantes para o mérito: não há questões de direito relevantes para a questão do mérito, que não aquelas comumente já aplicáveis aos processos desta natureza. VII Das provas VII.1 Prova documental No que concerne ao pedido de produção de prova documental formulado pelos autores (Id 239568743) e pelos requeridos (Ids 237632278 e 238098383), incumbe às partes instruírem a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão, com exceção aos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou contrapô-los, e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar tais situações (arts. 434 e 435 do CPC). No caso, não vislumbro quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizam a produção tardia de documentos, razão pela qual, em virtude da preclusão temporal, indefiro o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelas partes. VII.2 Prova oral: depoimento pessoal e testemunhal Os autores requereram o depoimento pessoal dos requeridos e testemunhal (Id 239568743) e os requeridos requereram o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal (Ids 237632278 e 238098383). A controvérsia central dos autos diz respeito à natureza da posse exercida pelos autores (se autônoma ou precária), à extensão da área ocupada, à ocorrência de atos de esbulho e à identificação dos responsáveis por tais atos. Tais questões envolvem fatos que, embora possam ser parcialmente comprovados por documentos, comportam também prova testemunhal, especialmente no que se refere à dinâmica da ocupação ao longo do tempo, às circunstâncias em que os autores passaram a residir no imóvel e aos atos praticados pelos requeridos em meados de 2020. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, em audiência que será realizada após a conclusão da perícia. VII.3 Prova pericial Os autores requereram, subsidiariamente, a realização de perícia técnica/topográfica e inspeção judicial (Id 239568743). Os requeridos requereram prova pericial de local e perícia topográfica/agrimensura para delimitar as áreas, verificar confrontações, marcos, divisas e benfeitorias e apurar eventual sobreposição de áreas (Ids 237632278 e 238098383). A controvérsia sobre a extensão e os limites da área efetivamente ocupada pelos autores, a eventual sobreposição entre essa área e as parcelas adquiridas pelos requeridos, e a verificação das benfeitorias existentes são questões técnicas que não podem ser resolvidas satisfatoriamente apenas por prova documental ou testemunhal. Assim, defiro a realização de perícia técnica topográfica, e, para tanto, nomeio a empresa AGROSALES, Av. General Osório, 1070, bairro Santa Cruz, Cáceres/MT, telefone 65 99982-6410 e 65 99936-5660, para realização de perícia, devendo indicar a qualificação completa de perito(a) especialista em engenharia agronômica, independentemente de compromisso, para responder aos quesitos, devendo ser intimado(a) desta nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, inciso I, CPC, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, determino que o ônus financeiro de produção da prova pericial seja dividido entre as partes autora e ré, pois ambas requereram a produção da prova pericial. A cota-parte das partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente observando os critérios e limites da Resolução 232 do CNJ. Dê-se vista às partes e ao Estado de Mato Grosso sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, venham conclusos. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO e determino a intimação das partes para que indicarem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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