2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007583-38.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: BA47618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287309611 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007583-38.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao primeiro requisito, a perícia médica designada por este Juízo concluiu, consoante o laudo apresentado no ID 2230362652, que o demandante não possui nenhum impedimento para as atividades habituais. Contudo, afirma o perito que houve incapacidade total e temporária Aa partir de 30/01/2024, o que também foi reconhecido pela perícia administrativa (ID 2199517875). Contudo, esta última entendeu que a incapacidade perdurou até 23/04/2025. Por outro lado, a perícia judicial atestou que o fim da incapacidade se deu em 30/09/2025. Na hipótese, observa-se que a cessação do benefício em 23/04/2025 foi precoce, de modo que o autor faz jus ao recebimento do benefício no período de 24/04/2025 a 30/09/2025. No tocante aos requisitos 2 e 3, não há controvérsia, uma vez que se trata de restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS para condenar o INSS a PAGAR à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária a que tem direito, desde 24/04/2025 0 até 30/09/2025, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno a ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, §1º da Lei 10.259/91). Transita/do em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA