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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007580-85.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - Hector Eduardo Hormazabal Aguilera - Silmar Sá de Brito - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) conceder a guarda compartilhada da menor H. de B. H. A. para os genitores, com residência fixa materna, e manter a guarda compartilhada do menor M. de B. H. A. nos moldes já homologados e vigentes nos autos nº 1008558-09.2015.8.26.0554 (fls. 183), com residência de referência materna, devendo eventuais incidentes de descumprimento ser deduzidos em cumprimento de sentença naquele feito, dispensando a expedição de termo de guarda, por serem eles detentores do poder familiar, podendo se valer de cópia desta sentença, se o caso, para provarem que são os guardiões; 2) FIXAR o direito do autor conviver com os filhos, por meio da disciplina fixada no item "2) DAS VISITAS (DIREITO DE CONVÍVIO DO GENITOR COM OS FILHOS).", da fundamentação da sentença; e 3) julgar improcedentes os pedidos de declaração de prática de alienação parental e de imposição de obrigação genérica de comunicação prévia com cominação de multa pecuniária. Ante a sucumbência recíproca, condeno as duas partes no pagamento de metade das custas processuais cada uma e em honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85,§ 8º e § 14, do C.P.C., observando que não está o juiz adstrito à Tabela de honorários da OAB, em que pese o que prevê oartigo 85, § 8º-A, do C.P.C., nos termos do que vem entendendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendimento esse com o qual comungo (TJSP; Apelação Cível 1007828-02.2022.8.26.0344; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2022; Data de Registro: 19/11/2022). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo o Ministério Público (via Portal Eletrônico). - ADV: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), GIOVANA VIANA PINTO (OAB 321070/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
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