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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007580-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCEU BARBOSA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174/O POLO PASSIVO:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatários: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280553926 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007580-55.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEU BARBOSA DE MOURA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar, proposta por ALCEU BARBOSA DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS e de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 0097172422 (Cédula de Crédito Bancário nº 193577650005) junto à FACTA FINANCEIRA, no valor liberado de R$ 2.548,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 67,00, com descontos iniciados em 07/04/2025; (ii) no mesmo dia da liberação do crédito (12/03/2025) teria sido vítima de fraude, associando o episódio a duas transações realizadas por terceiro (débitos Visa Electron) que também não reconhece; (iii) os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário lhe causam prejuízo material e configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba; (iv) requer, por conseguinte, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, com a citação dos réus e inversão do ônus da prova. Decido. Inicialmente, destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira ré, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de juízo de verossimilhança das alegações ou de reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, a critério do julgador: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Observa-se que a ré FACTA FINANCEIRA colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário representativa do contrato impugnado, da qual constam a assinatura eletrônica da parte autora, fotografia (selfie) tirada no ato da contratação, código hash de validação e QR code de autenticação, todos vinculados a dados pessoais -- CPF nº 084.208.231-04, nome completo e data de nascimento (02/02/1951) -- integralmente coincidentes com os constantes da Carteira Nacional de Habilitação e da qualificação apresentada na própria petição inicial. Ademais, anexou o comprovante de pagamento que demonstra que o crédito de R$ 2.548,60 foi depositado exatamente na mesma conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário -- Banco Santander, Agência 3466, Conta Corrente 0020210866 --, fato que se confirma, de forma independente, pelo próprio extrato oficial de empréstimo consignado emitido pelo INSS e juntado pela parte autora com a petição inicial, no qual o contrato em questão figura como ativo, com valor de parcela, valor liberado, IOF e data do primeiro desconto (07/04/2025) rigorosamente coincidentes com os constantes da Cédula de Crédito Bancário. Registro que ao impugnar a contestação, a parte autora não negou o recebimento do crédito em conta bancária de sua titularidade, limitando-se a sustentar, em tese, que o mero ingresso de valores na conta não seria suficiente, por si só, para comprovar a contratação. Ocorre que, a despeito de tal argumento, a parte autora não se dispôs, em nenhum momento, a restituir ou a depositar em juízo o valor recebido, comportamento incompatível com quem efetivamente desconhece a origem de valores depositados em sua própria conta bancária. Diante das provas apresentadas, tenho por comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, de modo que não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada/assinada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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