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1007580-51.2018.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1007580-51.2018.8.11.0002; EXECUTADO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECONVINTE: ELVIS PAES DE ARRUDA VISTOS. Passo à análise dos pedidos de pesquisa patrimonial e de adoção de providências por meio dos sistemas eletrônicos indicados pela parte exequente. RENAJUD DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso seja constatada a existência de registro de alienação fiduciária, a penhora não poderá recair diretamente sobre o veículo, por não integrar o patrimônio da parte executada, ressalvada eventual pretensão especificamente direcionada aos direitos decorrentes do contrato, a ser analisada mediante requerimento próprio. INFOJUD – DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEFIRO a consulta pelo sistema INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos 2 (dois) últimos exercícios disponíveis. INFOJUD – DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) A DOI possui finalidade de controle fiscal das operações imobiliárias, não se destinando ao armazenamento de dados dominiais constantes dos registros públicos de imóveis. A ferramenta apresenta informações relativas a negócios imobiliários pretéritos e, por isso, não se mostra adequada à localização atual de bens passíveis de penhora. Além disso, ausente demonstração de utilidade concreta da diligência para a satisfação do crédito, o acesso aos dados fiscais mostra-se desproporcional à finalidade pretendida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – DOI – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível a pesquisa de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas. O DOI não serve para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passíveis de penhora, porque apenas veicula informações referentes a movimentações financeiras pretéritas. Recurso parcialmente provido.” (TJMT, RAI n. 1013108-62.2024.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024) (negrito nosso) Diante disso, INDEFIRO o pedido de obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI. SNIPER Considerando a atualização e a ampliação das bases de dados integradas ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, bem como sua utilidade para a consolidação de informações patrimoniais, DEFIRO a realização da pesquisa pelo referido sistema, inclusive em substituição a outro sistema indicado pela parte, quando a finalidade da diligência puder ser por ele atendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO as pesquisas e providências expressamente acolhidas nos tópicos acima e INDEFIRO os demais pedidos, nos termos da respectiva fundamentação. Promova a Secretaria as diligências deferidas, observando eventual necessidade de prévio recolhimento das custas correspondentes. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e requerer providência concreta para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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