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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007580-38.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, sendo a redução do valor dos alimentos mostra-se precipitada uma vez que não são conhecidas as suas necessidades. Vale ressaltar que, como bem apontado pelo Ministério Público, segundo a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o encarceramento penal, por si só, não extingue ne A questão somente poderá ser melhor analisada após o contraditório. Assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tente-se a citação/intimação das partes via postal. Futuramente, se necessário e por determinação expressa nos autos, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. Havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP)
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