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1007578-14.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007578-14.2026.8.13.0433/MG IMPETRANTE: CLAYTON JOSE DE JESUS ADVOGADO(A): ANA CECÍLIA BRAGA PIMENTA (OAB MG221491) DECISÃO Vistos, etc. CLAYTON JOSÉ DE JESUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do COORDENADORA DO SETOR DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO NORTE DE MINAS. Afirma ser proprietário de um caminhão M.BENZ/Atron 2324, placa OWV-3H53, utilizado como instrumento de trabalho no transporte autônomo de cargas. Em 04 de abril de 2025, foi lavrado o Auto de Infração nº 206633/2025, em razão do suposto transporte de 25 metros de carvão vegetal de essência nativa sem a documentação ambiental exigida, sendo aplicada multa de R$ 25.166,05 (vinte e cinco mil cento e sessenta e seis reais e cinco centavos). Sustenta que não estava presente no local da fiscalização, que o veículo teria sido utilizado por terceiro e que não participou da infração. Relata que, ao tomar conhecimento da autuação, pagou integralmente a multa, mas, apesar disso, permaneceram restrições administrativas sobre o caminhão, especialmente bloqueio do licenciamento, suspensão da emissão de GCA (Guia de Controle Ambiental) e apreensão do veículo, do qual ficou como fiel depositário. Afirma que somente descobriu o impedimento do licenciamento quando tentou realizar o procedimento junto ao DETRAN/MG. Também informa que formulou pedidos administrativos para regularização e liberação da GCA, os quais foram negados. Ao final, requer liminarmente a liberação do veículo, a retirada das restrições administrativas, o desbloqueio do licenciamento e emissão do CRLV, a comunicação ao DETRAN/MG e a suspensão do ato que impede a emissão das GCA, permitindo a continuidade de sua atividade profissional. É o relato. Passo a decidir o pedido liminar Os fundamentos não são relevantes ao ponto de autorizar a concessão liminar da segurança. É que, em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, o direito evocado pela parte impetrante deve ser claro como a luz do dia e não pode ensejar qualquer espécie de dúvida ou discussão para autorizar a concessão liminar da segurança. Com efeito, a concessão da segurança não depende apenas da demonstração de uma situação desfavorável ao impetrante, mas sim da comprovação prévia da existência de direito líquido e certo lesado por ação ou omissão arbitrária ou ilegal de autoridade. No caso dos autos não entrevi, por ora, nenhum direito líquido e certo. Também não há sequer indícios de arbitrariedade ou ilegalidade. No caso, em que pese o alegado prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do veículo, não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia que o pedido administrativo de liberação do veículo e da GCA foi expressamente analisado pela autoridade impetrada, que, em resposta datada de 10 de dezembro de 2025 (Evento 1, DOC6) , informou que o veículo foi utilizado para o cometimento da infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 206633/2025 e, com fundamento no art. 94, I, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, concluiu pela impossibilidade de devolução do bem apreendido, ainda que a multa tenha sido paga, bem como pela impossibilidade de liberação da GCA na via administrativa. Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica omissão ou ausência de fundamentação do ato administrativo, mas, ao contrário, decisão expressamente motivada e amparada em dispositivo normativo cuja incidência ao caso concreto demanda análise mais aprofundada. O fato de ter havido o pagamento da multa, por si só, não permite concluir, de plano, pela ilegalidade da manutenção da apreensão ou das demais restrições administrativas, uma vez que tais medidas possuem fundamento próprio relacionado à utilização do veículo na prática da infração ambiental. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de instrumento utilizado na prática de infração ambiental não depende de demonstração de que o bem seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade ilícita, circunstância que recomenda cautela na apreciação, em sede liminar, da pretensão de imediata liberação do veículo: Questão submetida a julgamento: Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º). Tese Firmada: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Embora o impetrante alegue que o caminhão constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo diante da existência de fundamentação expressa para a manutenção da medida. Ademais, a documentação relativa ao veículo efetivamente registra impedimento perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, relacionado ao CRLV. Desse modo, ausente, neste juízo preliminar, prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, não se mostra presente o requisito da relevância dos fundamentos necessário à concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Em seguida, dê-se ciência ao Advogado Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto e após a intimação da AGE, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Feito tudo, façam-me os autos conclusos. Intimar. Cumprir.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007578-14.2026.8.13.0433/MG IMPETRANTE: CLAYTON JOSE DE JESUS ADVOGADO(A): ANA CECÍLIA BRAGA PIMENTA (OAB MG221491) ATO ORDINATÓRIO Procedi de ofício à intimação da parte impetrante para que proceda ao recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de notificação, tendo em vista que as custas anteriormente recolhidas se referem à intimação eletrônica, procedimento que não se aplica ao Mandado de Segurança.

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