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Processo 1007577-62.2024.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007577-62.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - MA15171 e HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - MA9278 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DA GRACA PIRES DA SILVA RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - (OAB: MA15171) HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - (OAB: MA9278) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281739474 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007577-62.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - MA15171 e HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - MA9278 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo "A"; Resolução CJF 535/2006) MARIA DA GRAÇA PIRES DA SILVA ajuizou ação ordinária em desfavor da UNIÃO, objetivando: a) o cancelamento do débito de R$ 64.895,25 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualmente cobrado pelo Comando da Marinha; e b) o pagamento das parcelas do benefício de pensão relativas ao período de janeiro/2021 a novembro/2021. Narrou, em síntese, que: a) percebe pensão temporária paga pelo Comando da Marinha, na condição de filha maior, solteira, do Agente Administrativo NI-B-VI João Cardoso da Silva; b) em janeiro/2021, o pagamento do benefício foi suspenso, do que somente tomou ciência ao constatar a ausência do depósito em sua conta; c) ao procurar o Comando da Marinha, foi informada de que a interrupção decorreu de auditoria do Tribunal de Contas da União, que apontara vínculo com cargo público estadual, tendo-lhe sido exibida cópia da Carta nº 30-1252-DPCvM-MB, de 06/11/2019, que assinalava prazo de manifestação até 18/11/2019; d) não recebeu a referida correspondência e, de todo modo, o prazo assinalado era insuficiente ao exercício do contraditório, considerado inclusive o tempo de trânsito postal; e) em 28/01/2021 protocolou, junto ao IPREV, pedido de renúncia à aposentadoria estadual (processo nº 14204/2021), cujos proventos foram suspensos a partir de fevereiro/2021, sendo a renúncia homologada em 04/10/2021 e publicada no Diário Oficial do Estado de 06/10/2021, com reativação do benefício da Marinha apenas em dezembro/2021; f) no início de dezembro/2023 recebeu comunicação de existência de dívida junto à Fazenda Nacional no valor de R$ 64.895,25, correspondente ao período de dezembro/2019 a dezembro/2020, decorrente do cancelamento da pensão pela Portaria nº 1001/DPCvM, de 23/11/2020, com efeitos retroativos a 18/11/2019; g) o cancelamento do benefício não foi precedido de processo administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório, em desatenção ao subitem 9.1.1 do Acórdão 2175/2020-TCU-Plenário; h) os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, sendo indevida a atribuição de efeitos ex tunc ao ato administrativo; e i) conta com mais de 87 anos de idade e não dispõe de condições materiais de suportar o débito. Por meio da decisão de id 2017924169, deferi parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e concedi à Autora a gratuidade da justiça. Citada, a União apresentou contestação (id 2103319161), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o processo administrativo de ressarcimento ao erário teria sido arquivado em razão do conhecimento, pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, do restabelecimento do benefício. Requereu o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em réplica (id 2134871979), a Autora sustentou que o alegado arquivamento não lhe foi comunicado, que o benefício foi reativado em dezembro/2021, ao passo que a cobrança somente lhe foi dirigida ao final de 2023, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. Da preliminar de ausência de interesse processual Preliminarmente, rejeito a alegação de perda do objeto. O interesse de agir resulta do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, cuja perda superveniente somente se configura quando o provimento buscado se torna efetivamente inútil à parte, o que não ocorre na espécie. A União afirma que o procedimento administrativo de ressarcimento ao erário foi arquivado em razão do restabelecimento do benefício, mas não trouxe qualquer elemento comprobatório dessa assertiva. Não fosse o bastante, caberia considerar que restabelecimento do benefício e cessação da cobrança constituíram atos distintos: a reativação do benefício ocorreu em dezembro/2021, o que não impediu o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha de expedir, em 23/11/2023, a Carta nº PAC 20231123004-SVPM-9220, notificando a Autora de dívida de R$ 64.895,25, advertindo-a de que a falta de quitação em sessenta dias ensejaria o encaminhamento de ação de cobrança à AGU. A cobrança foi, portanto, posterior ao restabelecimento invocado como causa do alegado arquivamento. Ademais, a preliminar sequer alcança a integralidade da pretensão, pois a Autora também postula o pagamento das parcelas de janeiro a novembro/2021, pedido sobre o qual a Ré não se manifestou. II. Do mérito II.1. Da cobrança do débito de R$ 64.895,25 Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (id 2017924169), abordei a matéria nos seguintes termos: No presente caso, entendo que o inconformismo da Autora com a cobrança administrativa do aludido montante, materializado através do ajuizamento da presente demanda, revela sua intenção de não quitar voluntariamente a dívida. Nesse contexto, inexistindo expressa aquiescência da Requerente com a restituição administrativa do débito, resta à Administração a exclusiva possibilidade de recorrer à via judicial, de modo a não privar o devedor de seus bens sem que antes seja obedecido o devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88). Em situação semelhante, aliás, já decidiu o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. INTERESSE DE AGIR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.112/90. 1. Firmou-se no âmbito do Supremo Tribunal Federal orientação no sentido de que o desconto em folha de pagamento de servidor público deve ser precedido de sua prévia e expressa aquiescência, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na falta deste requisito, faculta-se à Administração o acesso às vias judiciais. O art. 46, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP Nº 2.225-45/2001, diz respeito, tão-somente, à forma de pagamento pelo servidor, após sua concordância com a decisão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado (MS nº 24182/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, D.J./I de 03.09.2004, pág. 52). 2. Precedente desta Corte (AC 2005.31.00.000128-6/AP, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 25/07/2005, p.57). 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região; AC 2005.31.00.000114-9/AP; Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª T, DJ 24/07/2006 p. 29). Presente, portanto, ainda que parcialmente, a plausibilidade do direito. O requisito de urgência, por sua vez, reside no fato de que os descontos nos proventos de pensão da Autora podem ocorrer a qualquer momento. Dispositivo Com esses fundamentos, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à Requerida que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo de cobrança da importância devida pela Requerente. Encerrada a instrução, nada sobreveio que infirmasse tais razões, motivo pelo qual permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, os quais incorporo à presente sentença como razões para decidir. II.2. Do pedido de pagamento das parcelas de janeiro/2021 a novembro/2021 Situação diversa é a do pedido de pagamento das parcelas relativas ao período em que a Autora esteve sem receber o benefício. Conforme narrado na inicial, o pagamento foi interrompido em janeiro/2021 em razão do cancelamento determinado pela Portaria nº 1001/DPCvM, motivado pela percepção cumulativa de proventos pagos pelo Estado do Maranhão. Nesse contexto, o restabelecimento do benefício estava condicionado à efetiva cessação do óbice, o que somente se aperfeiçoou com a homologação da renúncia, ocorrida em 04/10/2021 e publicada no Diário Oficial do Estado em 06/10/2021. Registre-se que a demora na tramitação do pedido de renúncia, que foi atribuída pela própria Autora aos efeitos da pandemia, é imputável a órgão estadual, alheio à estrutura da União. Também não se identifica ilegalidade no interregno entre a publicação da homologação (06/10/2021) e a reativação do benefício (dezembro/2021), lapso que se contém em prazo administrativo razoável para o processamento do pedido, na forma do art. 49 da Lei 9.784/1999. Por fim, quanto ao mês de janeiro/2021, a própria inicial informa que os proventos pagos pelo Estado do Maranhão somente foram suspensos a partir de fevereiro/2021, de modo que, naquele mês, o pagamento da pensão militar implicaria exatamente a acumulação que a Administração reputou vedada. O pedido de pagamento das parcelas de janeiro/2021 a novembro/2021, portanto, não merece acolhida. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à União que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo tendente à cobrança do débito discutido nestes autos; b) julgar improcedente o pedido de pagamento das parcelas do benefício relativas ao período de janeiro/2021 a novembro/2021. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), sendo 5% (cinco por cento) devido pelo Autor aos procuradores do Réu e 5% (cinco por cento) devido pelo Réu ao advogado do Autor. Custas igualmente divididas, observando-se a isenção de que goza o ente público. As obrigações quanto à Autora ficam com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

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