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1007577-28.2021.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · Sentença

    Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1007577-28.2021.4.01.3810/MGEXECUTADO: ADRIANO FERNANDO LACERDA ADVOGADO(A): RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS (OAB MG159936) SENTENÇA Assim sendo, reconheço a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e, por conseguinte, declaro a falta de interesse de agir da exequente, EXTINGUINDO A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VI, do CPC. Eventual valor convertido em renda a favor do exequente deverá ser considerado para fins de abatimento do valor da dívida para futuras cobranças administrativas ou judiciais. Custas pelo exequente, ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Caso a parte devedora tenha advogado constituído nos autos, condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel arrematado em hasta pública. Na hipótese da existência de embargos à execução, pendente de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime(m)-se.

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