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TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Processo 1007577-13.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - L.R.A. - Vistos. Antes de homologar a partilha, inexorável esclarecer se os herdeiros Lucas e Luciana pretendem formalizar a renúncia ou a cessão/doação de suas quotas hereditárias. Na partilha de fls. 105/107, há menção à "renúncia em favor do irmão Leandro", o que configura cessão/doação, pois a renúncia à herança é ato abdicativo, pelo qual o herdeiro simplesmente manifesta que não deseja receber o quinhão. Dispõe o art. 1.808 do CC que "não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Quando o herdeiro declara que renuncia em favor de determinado coerdeiro ou terceiro, ele não está abdicando da herança. Está, em realidade, transferindo seu direito hereditário, mediante cessão gratuita ou onerosa. Essa operação é usualmente chamada de renúncia translativa ou in favorem, mas o STJ distingue os institutos: somente a renúncia abdicativa é renúncia propriamente dita; a renúncia em favor de pessoa determinada constitui negócio de transferência patrimonial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha, com inclusão de um herdeiro, porquanto ausente prova de renúncia ao respectivo quinhão hereditário. Alegação de que a ausência de manifestação do herdeiro sobre as primeiras declarações implicaria em concordância com sua exclusão da sucessão. Descabimento. Ausência da manifestação prevista no artigo 627 do CPC, que não importa em renúncia ao direito sucessório. Disposição do quinhão hereditário em favor de pessoa determinada que configura, em regra, cessão de direitos hereditários, admitida por escritura pública ou por termo judicial. Precedentes. Inexistência, no caso, de qualquer ato formal apto a demonstrar renúncia abdicativa, cessão de direitos hereditários ou renúncia translativa. Alegado adiantamento de legítima que demanda regular comprovação e não autoriza, por si só, a exclusão do herdeiro da partilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20240366720268260000 Araçatuba, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/08/2026, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2026) Ainda em fls. 143/sgs, apresentam os requerentes escritura pública de renúncia, no entanto, comparecem em cartório para assinar termo de doação (fls. 172) Assim, inexorável seja esclarecida se haverá renúncia pura e simples em relação ao quinhão ou cessão/doação em relação ao herdeiro indicado, bem como sejam inseridas nas declarações e partilha (e declaração do ITCMD) os valores bancários localizados e eventuais débitos em nome do de cujus nas pesquisas realizadas nos autos. Prazo: 30 dias. Após, vista à Fazenda Pública para manifestação sobre o recolhimento do ITCMD (fls. 148/152). Em seguida, vista ao Ministério Público, voltando conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP)
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