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1007576-70.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007576-70.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAULINO UCHOA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON DA SILVA VIEIRA - RO11643, SANDRO LOURENCO DO NASCIMENTO - RO14348 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO RAULINO UCHOA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca o reconhecimento do direito ao abono de permanência, com implantação da verba e pagamento das parcelas retroativas, ao argumento de que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 19/02/2026, no Processo Administrativo nº 14021.010421/2026-52, cujo prosseguimento ficou condicionado à regularização de informações relativas ao seu tempo de contribuição. A União contestou o feito, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da opção pela permanência em atividade. Subsidiariamente, requereu que eventual pagamento retroativo fosse limitado à data do requerimento administrativo, além do abatimento de valores eventualmente pagos. Fundamentação Preliminares Quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O autor formulou requerimento administrativo em 19/02/2026, que permaneceu em tramitação, com exigências formuladas pela Administração. O requerimento preserva as parcelas ainda não prescritas quando de sua apresentação, mas não alcança aquelas cuja prescrição já havia se consumado. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/02/2021. Mérito No mérito, o abono de permanência encontra previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor público que tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. A controvérsia central consiste em verificar se o autor preenchia os requisitos para aposentadoria voluntária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovação do direito alegado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 13/11/2023, destinada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, certifica 8.313 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 22 anos, 9 meses e 13 dias, abrangendo os períodos de 01/11/1983 a 18/01/1984 e de 01/07/1985 a 25/01/2008. Por sua vez, a CTC nº 000581/2026, expedida pelo IPERON, certifica os períodos contributivos vinculados ao regime próprio estadual, enquanto a documentação funcional demonstra a posterior inclusão do autor no quadro em extinção da Administração Federal, em 24/11/2016, e sua permanência em atividade. As certidões devem ser consideradas de forma conjugada, com exclusão dos períodos coincidentes, a fim de evitar dupla contagem. Feito esse ajuste, verifica-se que o tempo certificado pelo INSS, acrescido dos períodos não sobrepostos certificados pelo IPERON e do tempo contributivo posterior à transposição para o quadro federal, é suficiente para demonstrar que o autor já havia completado 35 anos de contribuição antes da EC nº 103/2019. O CNIS corrobora os vínculos previdenciários considerados na contagem. Também se encontrava satisfeito o requisito etário, pois o autor, nascido em 22/11/1952, já possuía mais de 60 anos quando implementado o tempo necessário. A documentação funcional igualmente comprova sua trajetória no serviço público e a continuidade do exercício das funções de Motorista. A transposição para o quadro federal em extinção não representa início de novo vínculo funcional desvinculado daquele anteriormente mantido, devendo ser considerada à luz da continuidade funcional demonstrada nos autos. Desse modo, resta comprovado que o autor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019. A permanência em atividade também está demonstrada pelas informações funcionais e fichas financeiras, que evidenciam a continuidade do vínculo e dos descontos previdenciários sem o correspondente pagamento do abono de permanência. O direito ao abono não depende de requerimento administrativo constitutivo. Implementados os requisitos para aposentadoria voluntária e mantido o exercício funcional, surge o direito à verba correspondente. Assim, não procede a pretensão subsidiária da União de limitar seus efeitos financeiros ao requerimento formulado em 19/02/2026. As limitações administrativas e orçamentárias invocadas pela União tampouco impedem o reconhecimento judicial do direito, sem prejuízo da observância do regime próprio de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. Portanto, o autor faz jus ao abono de permanência, observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/02/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de JOÃO RAULINO UCHOA ao abono de permanência e condenar a União a: a) implantar o benefício, caso ainda não o tenha feito, enquanto presentes os respectivos pressupostos; b) pagar as parcelas vencidas a partir de 19/02/2021 até a efetiva implantação, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) compensar eventuais valores pagos administrativamente nas mesmas competências e a idêntico título. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da análise dos autos, em especial da ficha financeira acostada, verifica-se que a remuneração da parte autora supera o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Tal circunstância, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF, afasta a presunção de hipossuficiência jurídica e demonstra capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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