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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007576-46.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.L.N.S. - - J.O.N.S. - A.S.S.N. - Vistos. Decorrido o prazo de comunicação do cumprimento da avença, como determinado à fl. 63, e diante da concordância do Ministério Público (fl. 70), com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data, dispensada a certificação pela z. Serventia, servindo cópia da sentença como certidão de trânsito em julgado. Deixo de condenar o executado em honorários, custas e despesas processuais, porquanto quitou o débito alimentar tempestivamente. Ciência ao Ministério Público. Com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: KELVIA MARCIA DE SOUZA (OAB 469562/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), THAYNÁ FERNANDA SOUZA SANTANA STAMKOWICK (OAB 469612/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP)
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