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1007573-49.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná- RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná- RO SENTENÇA TIPO "A" 1007573-49.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA ROMUALDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Edinalva Romualda Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora formulou o requerimento administrativo de prorrogação do NB 614.726.574-5 em 06/09/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”. O benefício foi cessado em 30/06/2025 (ID 2222034961). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, os requisitos relativos à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência encontram-se devidamente comprovados pelo CNIS acostado aos autos, do qual se extrai que a parte autora percebeu benefício previdenciário referente ao interregno de 15/06/2016 a 30/06/2025 (ID 2254204774). No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (ID 2249970379) concluiu que a parte demandante é portadora de enfermidades ortopédicas e circulatórias, classificadas pelos CIDs M51.2, M75.1, M75.3/ M75.5, M19.9, M51.0, M54.4, I10 e I67.2, que lhe acarretam incapacidade laborativa parcial e temporária desde 15/06/2016 (DII), com prognóstico de recuperação em 23/02/2028, conforme consignado nas respostas aos quesitos 1.1, 2.1, 3, 3.4 e 10 do laudo pericial. Desta feita, assiste à parte demandante o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício (DIB em 01/07/2025). Outrossim, considerando o término do prazo estimado pelo perito judicial, fixa-se a data de cessação do benefício (DCB) em 23/02/2028, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (DIB em 01/07/2025), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DCB em 23/02/2028, e a data de início do pagamento (DIP) na data da presente sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

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