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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007573-35.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.D.C. - Trata-se de ação de modificação de guarda e regime de convivência, cumulada com pedido declaratório de alienação parental, ajuizada por Leide Andrade Dias em face de Gilberto Chaves Pereira da Silva, tendo por objeto os filhos menores em comum, Lorena e Gabriel, atualmente sob o regime de guarda compartilhada estabelecido nos autos do divórcio consensual nº 1008093-63.2023.8.26.0604. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 155/156). Regularmente citado e intimado, o réu compareceu à audiência de mediação realizada em 01/04/2026, que restou infrutífera (fls. 175/176), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado a fls. 185. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 188, consignou que, por versar a demanda sobre direito indisponível, não incidem os efeitos materiais da revelia, e requereu a realização de avaliação psicológica. Decido e saneio o feito. A ausência de contestação, embora caracterize a revelia, não acarreta, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de causa que envolve direitos indisponíveis de crianças, atraindo a exceção do art. 345, II, do Código de Processo Civil, tal como bem observado pelo Ministério Público. Impõe-se, pois, a regular dilação probatória, orientada pelo princípio do melhor interesse dos menores. Não há questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a viabilidade da manutenção do regime de guarda compartilhada, à luz das condições de diálogo e cooperação entre os genitores; (ii) a existência de eventual prejuízo ao melhor interesse dos menores decorrente do atual regime; (iii) a ocorrência, ou não, de atos de alienação parental atribuíveis ao requerido; e (iv) o regime de convivência que melhor atende ao interesse das crianças. Para o deslinde de tais questões, e acolhendo a manifestação ministerial, defiro a produção de prova técnica consistente em estudo psicossocial, a ser elaborado pela equipe técnica deste Juízo, abrangendo a avaliação de ambos os genitores e das crianças, com a realização das entrevistas e diligências que os profissionais reputarem necessárias, devendo o laudo aportar aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Elaborado o estudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, manifestando-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar, de forma justificada e pertinente aos pontos controvertidos acima delimitados, eventual outra prova cuja produção pretendam, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra o processo. Intime-se, ciência ao Ministério Público. - ADV: CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES FARIA (OAB 370526/SP)
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